Apelação Cível Nº 5043645-88.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937)
EMENTA
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEMANDAS AUTÔNOMAS. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, § 2º DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO.
1. Apelação interposta por UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. contra sentença proferida no bojo da Execução Fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, para cobrança de crédito espelhado na CDA n.º 4.002.003477/18-07.
2. A sentença declarou extinta a execução fiscal, em razão da procedência dos embargos à execução, nos quais restou desconstituída a CDA que lastreia a presente Execução Fiscal.
3. Cinge-se a controvérsia em determinar se é possível a cumulação de condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais nos autos da execução fiscal e nos correlatos autos dos embargos à execução fiscal.
4. É cediço que os custos econômicos do processo, dentre estes as despesas pertinentes aos honorários de sucumbência, devem ser, como regra, suportados pela parte vencida na demanda. É o que resulta do princípio da sucumbência, disciplinado no art. 85, “caput”, do CPC: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor".
5. Excepcionalmente, admite-se a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que der causa à instauração do processo deve se responsabilizar pelas despesas processuais daí derivadas.
6. No caso dos autos, verifica-se que os embargos à execução de n.º 5086398-55.2021.4.02.5101, distribuídos por dependência pela UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., foram julgados procedentes, levando à extinção da presente execução fiscal de cuja sentença ora se apela. Assim, como é de fácil percepção, foi a exequente quem deu causa ao ajuizamento da presente execução fiscal e, por consequência, fundando-se no princípio da causalidade, deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 10, do CPC/2015.
7. Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, firmada sob o rito do art. 543-C, do CPC/73, por se tratar de demandas autônomas, mostra-se possível a cumulação de condenação em honorários advocatícios no âmbito dos autos da execução fiscal e dos autos dos embargos à execução fiscal a ela vinculada, desde que, no somatório das duas verbas honorárias, não seja ultrapassado o limite de 20% (vinte por cento) previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, correspondente ao revogado art. 20, § 3º, do CPC/73. Precedentes.
8. Logo, deve ser condenada a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS ao pagamento de honorários advocatícios, que deve ser fixado no requerido percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor da causa atualizado, ao obedecer-se, em sua estipulação, os parâmetros quantitativos e qualitativos delimitados pelo art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC/2015.
9. Apelação provida, para condenar a exequente/apelada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor da causa atualizado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à Apelação, para fixar os honorários advocatícios em 9% (nove por cento) sobre o valor atualizado da execução fiscal, com os quais deve arcar a exequente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025.