EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5046351-63.2026.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: SERGIO EDUARDO PORTUGALADVOGADO(A): LATIF ABI-SABER NETO (OAB RJ177019)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SERGIO EDUARDO PORTUGAL em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória.
Sustenta o embargante a existência de contradição na decisão embargada, ao argumento de que a averbação pré-executória incidente sobre o veículo Honda HR-V, placa KXC7G23, encontra-se devidamente comprovada nos autos da execução fiscal, porquanto a União juntou o respectivo documento já no evento 01 da execução originária.
Aduz, ainda, que o valor referente à complementação da garantia foi devidamente comprovado nos presentes autos, de modo que a execução fiscal encontra-se integralmente garantida, circunstância que autoriza o cancelamento do protesto.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração merecem parcial acolhimento.
Com efeito, verifica-se que a decisão embargada incorreu em omissão/contradição ao consignar ausência de documentação comprobatória, quando, em verdade, consta dos autos da execução fiscal documentação relativa ao arrolamento/averbação do veículo indicado pelo embargante.
Todavia, embora comprovada a existência do referido documento, não se mostram presentes, neste momento processual, elementos suficientes para determinar o cancelamento da restrição incidente sobre o veículo Honda HR-V, placa KXC7G23, um vez que sequer ela existiu e provavelmente não existirá uma vez que a execução encontra-se integralmente garantida por depósito.
Por outro lado, assiste razão ao embargante quanto ao pedido de cancelamento do protesto da CDA, uma vez comprovada a garantia integral da execução fiscal, circunstância que afasta, ao menos em juízo de cognição sumária, a necessidade de manutenção da medida extrajudicial coercitiva.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, para deferir parcialmente a tutela provisória, determinando o cancelamento do protesto da CDA objeto da execução fiscal.
Mantenho, contudo, o indeferimento do pedido de cancelamento da averbação pré-executória incidente sobre o veículo Honda HR-V, placa KXC7G23.
Intimem-se as partes acerca da decisão, oportunidade que a embargada deverá comprovar o cancelamento do protesto, nos termos da fundamentação.
Após, venham conclusos para análise da inicial.