EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5046355-03.2026.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: JOSE CARLOS TEIXEIRA DA CUNHAADVOGADO(A): FELIPE CAVALCANTE FERREIRA BORGES (OAB RJ172066)EMBARGANTE: DASEL GESTAO DE NEGOCIOS LTDAADVOGADO(A): FELIPE CAVALCANTE FERREIRA BORGES (OAB RJ172066)EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ CARLOS TEIXEIRA DA CUNHA e DASEL GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA. em face da decisão do Evento 3.1, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Alegam os embargantes a existência de omissão, porquanto a decisão embargada não teria enfrentado o argumento de que a garantia do juízo já estaria suprida pela cobertura do Fundo de Garantia de Operações (FGO), na medida em que a cédula de crédito bancário executada foi firmada no âmbito do PRONAMPE, com cobertura de até 85% da operação em caso de inadimplemento.
Requerem o saneamento da omissão e a atribuição de efeitos infringentes, com a consequente concessão de efeito suspensivo aos embargos.
É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Assiste razão aos embargantes quanto à existência de omissão.
Com efeito, a tese defensiva apoia-se na alegação de que a garantia do juízo estaria suprida pela cobertura do FGO, ponto sobre o qual a decisão não se manifestou de forma expressa.
Reconhecida a omissão, passo a integrar a decisão para enfrentar o argumento, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Nos termos do art. 919, caput, do CPC, os embargos à execução não terão, em regra, efeito suspensivo. O § 1º do mesmo dispositivo autoriza o juiz a atribuí-lo, a requerimento do embargante, desde que verificados, cumulativamente, os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Ocorre que a cobertura do contrato pelo FGO não tem o condão de suprir a garantia do juízo de que trata o referido dispositivo. O patrimônio do FGO destina-se a propiciar o acesso ao crédito a empresas que, de outro modo, não teriam condições de apresentar as garantias exigidas pelas instituições financeiras. Cuida-se de garantia de natureza complementar, que não afasta a responsabilidade do emitente e dos avalistas pelo valor integral da dívida, razão pela qual não impede nem suspende a execução.
De igual modo, o pagamento do prêmio pelos embargantes não lhes confere a prerrogativa de se valerem do Fundo a fim de garantir o juízo e suspender os atos executórios.
Assim, a cobertura do FGO não se confunde com a penhora, o depósito ou a caução a que alude o art. 919, § 1º, do CPC, nem se presta a substituí-los. Não havendo garantia da execução, é descabida a atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos dos Embargos à Execução n.º 5074359-94.2019.4.02.5101/RJ, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.
2. Nos termos do art. 919, § 1º, do atual CPC, "o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes".
3. O magistrado poderá atribuir o efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo (STJ, AgInt no REsp 1651168/MT, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 18/04/2017).
4. In casu, a execução não se encontra garantida por penhora, depósito, ou caução, o que, por si só, afasta a possibilidade da concessão do almejado efeito, por ausência de requisito para tal. Insta ressaltar que os bens indicados à penhora pelos Agravantes não são suficientes para garantir o montante executado na ordem de R$ 213.923,79 (duzentos e treze mil e novecentos e vinte e três reais e setenta e nove centavos), atualizado até 19/08/2019.
5. Os executados argumentam que a dívida já estaria 80% (oitenta por cento) garantida pelo Fundo Garantidor de Operações - FGO, de maneira que, "caso o Embargado cobre dos Embargantes a totalidade da dívida, sem abatimento do valor posto sob a responsabilidade do Fundo Garantidor de Operações (FGO), incorre em evidente excesso de execução e, por derradeiro, o Embargado não pode furtar-se ao dever de acionar o FGO para honrar a garantia quando presentes as condições para tanto.".
6. O fato de o contrato estar garantido pelo Fundo de Garantia de Operações - FGO não possui o condão de impedir ou suspender a execução, tendo em vista que essa garantia, cuja natureza é complementar, não afasta a responsabilidade do emitente e dos avalistas pelo valor total da dívida, o que, inclusive, encontra-se expressamente previsto no parágrafo terceiro da cláusula sexta do contrato firmado com a CEF.
7. Não se vislumbra a relevância do pedido, já que, diante das premissas fáticas e probatórias constantes nos autos, não restou demonstrado o preenchimento, cumulativamente, das exigências legais previstas no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. A propósito, nos termos da jurisprudência consolidada pela Corte Superior, "É condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes" (STJ, REsp 1.803.247/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 21/11/2019).
8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5003391-79.2020.4.02.0000, Rel. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, julgado em 09/09/2020, DJe 17/09/2020 17:33:22)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. FUNDO GARANTIDOR DE OPERAÇÕES (FGO). DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que recebeu embargos à execução de título extrajudicial sem efeito suspensivo e indeferiu o pedido de exclusão ou abstenção de registro do nome dos executados em cadastros de inadimplentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ duas questões em discussão: (i) a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução sem a garantia do juízo; e (ii) a implicação da garantia do Fundo Garantidor de Operações (FGO) na exigibilidade da dívida e na inscrição em cadastros de inadimplentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O efeito suspensivo aos embargos à execução foi indeferido porque não houve penhora, depósito ou caução de valor suficiente à garantia da dívida, requisito cumulativo exigido pelo art. 919, § 1º, do CPC.
4. O pedido de exclusão ou abstenção do apontamento do nome da parte embargante em cadastros restritivos de crédito foi indeferido, uma vez que os devedores assumidamente estão em falta com o pactuado, não sendo possível afastar sua responsabilidade e as consequências advindas de sua condição de inadimplentes.
5. A garantia concedida pelo Fundo Garantidor de Operações (FGO) não implica isenção dos devedores de suas obrigações financeiras, que permanecem sujeitos aos procedimentos de recuperação de crédito previstos na legislação, conforme o art. 9º, § 10, da Lei nº 12.087/2009.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
7. A garantia do Fundo Garantidor de Operações (FGO) não afasta a responsabilidade do devedor principal nem a necessidade de garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 919, § 1º; Lei nº 12.087/2009, art. 9º, § 10.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.075.891/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 13.03.2023.
(TRF4, AG 5020732-88.2025.4.04.0000, 3ª Turma , Relator ROGERIO FAVRETO , julgado em 07/10/2025)
Dessa forma, suprida a omissão, o enfrentamento da tese relativa ao FGO não altera a conclusão alcançada na decisão embargada, não havendo que se falar em atribuição de efeitos infringentes.
Por consequência, e considerando que o acolhimento dos aclaratórios não importa modificação do resultado em prejuízo da parte embargada, mostra-se desnecessária a prévia intimação da CEF prevista no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Os demais requerimentos relacionam-se à instrução dos embargos à execução e serão apreciados no momento processual oportuno.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO tão somente para sanar a omissão apontada, integrando a decisão do Evento 3.1 nos termos acima expostos, e MANTENHO o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução, ante a ausência de garantia do juízo.
No mais, permanece a decisão do Evento 3.1 tal como lançada, prosseguindo-se na forma ali determinada.
Publique-se. Intimem-se.