MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5046356-85.2026.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: MATHEUS ALVES RIBEIROADVOGADO(A): CRISTHIANE DINIZ DE OLIVEIRA (OAB SP281298)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por MATHEUS ALVES RIBEIRO em face do Diretor de Administração de Pessoal (DIRAP) da Aeronáutica - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Rio de Janeiro, Diretor de Ensino da Aeronáutica - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Rio de Janeiro e PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO DO SEREP-RJ - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Rio de Janeiro.
Alega o impetrante que participou regularmente de Processo Seletivo para a especialidade de Técnico de Informática, regido pela Portaria DIRAP nº 527/2SM1, no qual foi aprovado e classificado em 17º lugar, dentro do limite original de 18 vagas.
Sustenta que, após a conclusão de todas as etapas do certame, a Administração Pública publicou errata reduzindo o número de vagas para 15, o que resultou na sua exclusão abrupta.
Argumenta que a alteração unilateral, realizada após o encerramento das fases do concurso e a consolidação de sua expectativa de ingresso, viola os princípios da segurança jurídica, da boa-fé administrativa, da proteção da confiança legítima e da vinculação ao edital. Sustenta, assim, possuir direito subjetivo à incorporação e requer, em sede de tutela de urgência, sua imediata reinclusão no certame, com a confirmação definitiva da segurança ao final.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, admito as autoridades coatoras apontadas no evento 07. Anote-se.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de fundamento relevante (fumus boni iuris) e de risco de ineficácia da ordem final, caso concedida apenas ao término do feito (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Compulsando os autos, verifico que o processo seletivo aprovado por meio da Portaria DIRAP nº 527/2SM1 DE 21 DE OUTUBRO DE 2025 (evento 1, ANEXO14) previu, para a especialidade Técnico de Informática (TIN), 18 vagas para a localidade do Rio de Janeiro.
O concurso previa as seguintes etapas, conforme item 5 do processo seletivo:
5 SELEÇÃO
5.1 ETAPAS
5.1.1 A seleção será constituída das seguintes etapas:
a. Entrega de Documentos (ED);
b. Validação Documental (VD);
c. Avaliação Curricular (AC);
d. Concentração Inicial (CI);
e. Inspeção de Saúde (INSPSAU);
f. Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF); e
g. Concentração Final e Habilitação à Incorporação (CF).
A impetrante juntou as autos documento que revela sua habilitação à incorporação (evento 1, ANEXO13), havendo presunção de aprovação nas etapas anteriores do concurso, conforme item 5.8.12 do processo seletivo.
5.8.12 Os voluntário que concluírem com aproveitamento as etapas anteriores, tiver seu nome relacionado e comparecer à Concentração Final em local, data e horário estabelecidos pela CSI, apresentando a documentação prevista no anexo O, na forma estabelecida no item 5.8.3, estará habilitado à incorporação, porém a efetivação da sua incorporação ficará condicionada à classificação dentro do número de vagas.
Conforme itens 5.8.13 e 5.8.14, candidatos habilitados à incorporação que estiverem classificados dentro do quantitativo de vagas estabelecido para sua especialidade serão convocados para a incorporação. Os que, por sua vez, embora habilitados à incorporação, não se encontrarem dentro do número de vagas ofertado, serão considerados excedentes.
Por meio da PORTARIA DIRAP Nº 627/2SM1 DE 8 DE MAIO DE 2026 (evento 1, ANEXO21), a Administração Militar alterou o ANEXO D do Aviso de Convocação referente ao processo seletivo aprovado pela Portaria DIRAP nº 527/2SM1 DE 21 DE OUTUBRO DE 2025, para fazer constar, dentre outras, a redução para 15 vagas na especialidade TÉCNICO DE INFORMÁTICA (TIN) na localidade Rio de Janeiro.
A redução do número de vagas fez a impetrante passar a constar na lista de excedentes (candidatos habilitados à incorporação, mas fora do número de vagas), conforme documento juntado no evento 1, ANEXO12.
Ao estipular 18 vagas originalmente, a Administração criou, em favor dos candidatos, uma legítima expectativa de convocação dentro desse quantitativo, conferindo estabilidade normativa ao certame.
A alteração superveniente e unilateral do número de vagas, sem demonstração robusta de necessidade excepcional, motivo de força maior ou alteração legislativa que justifique a medida, viola o princípio da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica. A Administração, ao organizar o certame e convocar candidatos, não pode, ao seu arbítrio, frustrar as expectativas geradas por seus próprios atos, especialmente quando o candidato já superou todas as fases avaliativas e encontra-se classificado dentro do número de vagas inicialmente ofertadas.
Na hipótese, o autor foi classificado em 16º lugar para a especialidade Técnico de Informática (TIN), conforme lista de habilitados juntado no evento 1, ANEXO13, restando como primeiro da lista de excedentes (evento 1, ANEXO12), em razão da convocação à incorporação apenas dos primeiros 15 candidatos mais bem colocados, o que revela, em análise perfunctória, violação ao item 5.8.13 do processo seletivo (evento 1, ANEXO14) e desrespeito ao princípio da legalidade, admitindo a via deste writ e a concessão da liminar requerida.
Desta forma, DEFIRO A LIMINAR, a fim de que a impetrante seja imediatamente convocada à incorporação, nos termos dos itens 2.3.1 e 5.8.13 do edital, junto aos demais aprovados habilitados e já incorporados, classificados dentro do número de vagas, referente ao processo seletivo aprovado pela Portaria DIRAP nº 527/2SM1 DE 21 DE OUTUBRO DE 2025, para o cargo de Técnico de Informática (TIN), tudo se fazendo constar dos autos.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, bem como para que preste informações quanto ao cumprimento da medida liminar aqui deferida.
DÊ-se ciência à pessoa jurídica vinculada à autoridade coatora, facultado seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Intimem-se.