CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5048826-70.2018.4.02.5101/RJRELATOR: EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDESEXEQUENTE: PAULO ALEXANDRE DA SILVA D ALMEIDAADVOGADO(A): RODRIGO TAVARES VEIGA (OAB RJ123335)ATO ORDINATÓRIO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5048826-70.2018.4.02.5101/RJRELATOR: EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDESEXEQUENTE: PAULO ALEXANDRE DA SILVA D ALMEIDAADVOGADO(A): RODRIGO TAVARES VEIGA (OAB RJ123335)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 172 - 10/07/2026 - Juntado(a)
Órgão
25ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PAULO ALEXANDRE DA SILVA D ALMEIDA
Advogado
RODRIGO TAVARES VEIGA (OAB 123335/RJ)
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5048826-70.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: PAULO ALEXANDRE DA SILVA D ALMEIDAADVOGADO(A): RODRIGO TAVARES VEIGA (OAB RJ123335)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora apresenta inconformismo com os cálculos apresentados pelo INSS no Evento 157, ao argumento de que não considerou a DER fixada em 24/07/2018.
Note-se que da sentença constante do evento 104, SENT1 os atrasados foram fixados a partir da citação do INSS e não a partir da DER, vejamos a parte grifada:
2- JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social a reconhecer como tempo comum os períodos prestados como serviço militar junto ao CPOR, de 23/02/1987 a 18/12/1987 e 04/07/1988 a 03/08/1988 e junto ao GAC, de 30/01/1989 a 29/01/1990, na forma do artigo 55, I da Lei nº 8.213/1991, bem como reconhecer como especiais os períodos laborados junto à empresa Petrobras Distribuidora S/A, de 14/02/1991 a 17/09/2000, 05/08/2011 a 30/01/2012 e 01/01/2016 a 31/12/2016, por exposição ao agente físico ruído. Condeno, ainda, a Autarquia-ré a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/188.530.722-2 a partir de 24/07/2018 (DER), com efeitos financeiros devidos desde a data de citação do INSS, em 07/02/2019, acrescidos de juros moratórios e correção monetária na forma da lei, na forma da fundamentação supra, DEFERINDO A TUTELA DE URGÊNCIA, na forma do artigo 300 do CPC, para que o benefício seja implantado em até 30 (trinta) dias da intimação da AADJ.
Veja-se que neste ponto a decisão proferida pelo Eg. TRF/2ª Região não modificou a sentença, conforme o acórdão a seguir transcrito:
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso do INSS, apenas para que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação; e de conhecer de dar parcial provimento ao recurso do autor, para reformar parcialmente a sentença e determinar que o INSS seja condenado a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial desde a DER (24/07/2018), mediante o enquadramento como tempo especial dos períodos de 18/09/2000 a 04/08/2008, 31/01/2012 a 31/12/2015 e 01/01/2017 a 31/12/2017, além do período já computado como especial na via administrativa (05/08/2008 a 04/08/2011), bem como dos períodos já reconhecidos como especiais pela sentença (14/02/1991 a 17/09/2000, 05/08/2011 a 30/01/2012 e 01/01/2016 a 31/12/2016). Condeno, ainda, o INSS a pagar os valores atrasados, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser descontados da quantia atrasada devida à parte autora os valores já recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida administrativamente (NB 198.253.126-3), caso opte pelo benefício de aposentadoria especial ora concedido na via judicial; caso o autor opte por continuar percebendo a aposentadoria concedida administrativamente, fará jus aos atrasados da aposentadoria especial concedida judicialmente até a data anterior ao implemento daquele benefício (NB 198.253.126-3). Determino, ademais, que a condenação em custas e verba honorária em face do autor seja excluída, sendo devidos honorários advocatícios apenas pelo INSS, que serão fixados por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Em razão do esclarecido, intime-se a parte autora para manifestação sobre o cumprimento da obrigação de fazer e cálculos apresentados pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo requerimento de destaque da quantia a título de honorários contratuais, esta será devida se o respectivo contrato já estiver juntado aos autos antes do cadastro do requisitório e no percentual acordado, nos termos do artigo 22, §4º da Lei 8.906/94.
Em caso de concordância, expeçam-se os requisitórios.
Não havendo concordância, forneça a parte autora memória de cálculo dos valores que entende devidos, requerendo a intimação do réu na forma do art. 535 do CPC.
Sem manifestação expressa ou descumprido o parágrafo supra, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença
Decisão
Órgão
25ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PAULO ALEXANDRE DA SILVA D ALMEIDA
Advogado
RODRIGO TAVARES VEIGA (OAB 123335/RJ)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5048826-70.2018.4.02.5101/RJRELATOR: EDUARDO ANDRÉ BRANDÃO DE BRITO FERNANDESEXEQUENTE: PAULO ALEXANDRE DA SILVA D ALMEIDAADVOGADO(A): RODRIGO TAVARES VEIGA (OAB RJ123335)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 157 - 11/06/2026 - PETIÇÃO
Evento 146 - 10/04/2026 - Determinada a intimação
Órgão
25ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PAULO ALEXANDRE DA SILVA D ALMEIDA
Advogado
RODRIGO TAVARES VEIGA (OAB 123335/RJ)
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5048826-70.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: PAULO ALEXANDRE DA SILVA D ALMEIDAADVOGADO(A): RODRIGO TAVARES VEIGA (OAB RJ123335)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o determinado no Voto Condutor do evento 51, VOTO1, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2°, 3° e §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do STJ.
Considerando o determinado no evento 51, VOTO1, em observância ao Princípio do Direito ao Melhor Benefício, intime-se o exequente para informar, no prazo de 10 dias, se pretende manter o benefício que lhe foi concedido administrativamente, no curso da demanda, ou se prefere receber o benefício reconhecido pelo título judicial, nos termos do Tema 1018 do E.STJ.
Órgão
SECRETARIA DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PAULO ALEXANDRE DA SILVA D ALMEIDA
Advogado
RODRIGO TAVARES VEIGA (OAB 123335/RJ)
Apelação Cível Nº 5048826-70.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTIAPELANTE: PAULO ALEXANDRE DA SILVA D ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO TAVARES VEIGA (OAB RJ123335)
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. LINACH. EPI EFICAZ. TEMA 170/TNU. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu a especialidade do labor prestado pelo segurado nos períodos de 18/09/2000 a 04/08/2008, 31/01/2012 a 31/12/2015 e 01/01/2017 a 24/07/2018, em razão da exposição a agentes químicos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), afastando a descaracterização pelo uso de EPI. O embargante alega omissão do julgado quanto à impossibilidade de reconhecer tempo especial após 02/12/1998 diante da eficácia do EPI e dos entendimentos firmados no STF (Tema 555) e no STJ (Tema 1.090).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial após 02/12/1998 em razão do fornecimento e uso de EPI eficaz.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, não servindo como meio de rediscussão da causa (CPC/2015, art. 1.022).
4. A omissão relevante é a que decorre do próprio julgamento e prejudica sua compreensão, não se confundindo com o inconformismo da parte quanto à fundamentação ou ao resultado (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/2002; STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/2003).
5. O acórdão enfrentou expressamente a alegação quanto à eficácia do EPI, aplicando a tese firmada pela TNU no Tema 170, segundo a qual a presença de agentes cancerígenos da LINACH caracteriza a especialidade, independentemente de avaliação quantitativa e da utilização de equipamentos de proteção individual.
6. Constatou-se, com base no PPP e em laudo pericial, que o segurado esteve exposto a substâncias nocivas, como benzopireno e névoa de óleo mineral, agentes sabidamente cancerígenos segundo a LINACH, o que assegura a contagem de tempo especial.
7. Não há, portanto, omissão a ser suprida, uma vez que o julgado abordou a questão da eficácia do EPI em consonância com a jurisprudência aplicável.
8. Nos termos do art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que rejeitados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016; STJ, REsp 322056, DJ 04/02/2002; STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/2002; STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/05/2003; TNU, Tema 170, j. 17/08/2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OS MESMOS, PAULO ALEXANDRE DA SILVA D ALMEIDA
Advogado
RODRIGO TAVARES VEIGA (OAB 123335/RJ)
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 13 de OUTUBRO de 2025 e dezoito horas do dia 20 de OUTUBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2Nº 83, de 08/08/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 08/10/2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais:
1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, cujos julgamentos poderão ser acompanhados no sistema processual eletrônico, em tempo real, por advogados, partes e demais interessados, nos termos do art. 5º, § 1º, da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025;
1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual. O prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 08/10/2025. O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração. O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido;
1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão;
1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento;
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
GABINETE 26
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PAULO ALEXANDRE DA SILVA D ALMEIDA
Advogado
RODRIGO TAVARES VEIGA (OAB 123335/RJ)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048826-70.2018.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50488267020184025101/RJ)RELATOR: WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: PAULO ALEXANDRE DA SILVA D ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO TAVARES VEIGA (OAB RJ123335)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 62 - 06/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PAULO ALEXANDRE DA SILVA D ALMEIDA
Advogado
RODRIGO TAVARES VEIGA (OAB 123335/RJ)
Apelação Cível Nº 5048826-70.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: PAULO ALEXANDRE DA SILVA D ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO TAVARES VEIGA (OAB RJ123335)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS POR EXPOSIÇÃO A AGENTEs NOCIVOs químicos e ruído. agentes cancerígenos. avaliação qualitativa. NÃO HÁ LIMITE SEGURO PARA MANIPULAÇÃO DAs SUBSTÂNCIAs. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO.
1. Apelações interpostas pelas partes em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor mediante reconhecimento de determinados períodos como de labor especial.
2. Correto o magistrado a quo, ao não determinar a remessa, uma vez que não configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 salários-mínimos. A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ).
3. Possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data::12/09/2012 - Página::137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OS MESMOS, PAULO ALEXANDRE DA SILVA D ALMEIDA
Advogado
RODRIGO TAVARES VEIGA (OAB 123335/RJ)
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 08 de JULHO e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 06/07/2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais:
1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral;
2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade dos Gabinetes, é seguinte:
2.1) Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (ato de convocação PRES/TRF2 nº 415, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 06;
2.2) Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (ato de convocação PRES/TRF2 nº 419, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 04;
2.3) Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (ato de convocação PRES/TRF2 nº 416, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 26;
2.4) Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (ato de convocação PRES/TRF2 nº 417, de 23/05/2025), em auxílio ao Gabinete 05;
1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc;
2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025):
2.1) Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025);
2.2) Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025);
2.3) Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025);
2.4) Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025);
3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada:
3.1) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26);
3.2) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05);
3.3) Processos relatados pela Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06);
3.4) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza ou pela Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04);
3.5) Nos processos 5096514-52.2023.4.02.5101 (item 552 da pauta), 5022941-78.2023.4.02.5101 (item 562 da pauta), 5079343-82.2023.4.02.5101 (item 605 da pauta), 5079343-82.2023.4.02.5101 (item 605 da pauta), 5128097-55.2023.4.02.5101 (item 607 da pauta), 5047699-58.2022.4.02.5101 (item 644 da pauta) e 5076677-11.2023.4.02.5101 (item 663) relatados pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), tendo em vista o impedimento da Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti;
3.6) No processo 5003842-54.2025.4.02.5101 (item 766 da pauta), relatado pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), tendo em vista o impedimento da Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti;
3.7) Nos processos 5023976-49.2018.4.02.5101 (item 806 da pauta) e 5000765-92.2025.4.02.5115 (item 867 da pauta), relatados pela Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, votam o Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), tendo em vista o impedimento da Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando.
4) Nos casos de votação não unânime, os processos sujeitos à aplicação do art. 942 do CPC serão sobrestados e oportunamente incluídos em nova sessão;
5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão;
6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes;
7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes:
7.1) Gabinete do Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573;
7.2) Gabinete do Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267;
7.3) Gabinete da Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824;
7.4) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895;
8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected];
9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp;
10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários:
10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif;
10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ;
10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
APELANTE: PAULO ALEXANDRE DA SILVA D ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO TAVARES VEIGA (OAB RJ123335) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente
4. A presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou a tese (tema 170) de que “a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”.
5. Exposição a diversos agentes químicos, dentre eles alguns com potencial alto cancerígeno, como derivados de benzeno, tolueno, xileno entre outros. Importante salientar que a exposição a agentes insalubres causadores de câncer, tais quais os explicitados acima, apenas para citar, pois são vários os agentes nocivos químicos a que estava exposto o segurado, exigem avaliação qualitativa, o que não fora observado pelo Juízo a quo. Neste norte, é de concluir que merece acolhida o apelo do autor para considerar como de labor especial os períodos em que trabalhou exposto aos diversos agentes químicos, o qual vai de 18/09/2000 a 04/08/2008, 31/01/2012 a 31/12/2015 e 01/01/2017 a 31/12/2017.
6. Com o presente reconhecimento, o autor contava com 26 anos, 10 meses e 18 dias de contribuição especial na DER 24/07/2018. Conclui-se pela concessão da aposentadoria especial requerida pelo segurado desde a DER.
7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.
8. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser de responsabilidade integral do INSS, haja vista nova realidade sucumbencial, e fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC/2015. O autor deve ser exonerado da condenação havida em sentença com a inversão da responsabilidade pela verba, a qual deve ser suportada apenas pelo INSS.
9. Apelação do INSS parcialmente provida apenas para que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação. Apelação de PAULO ALEXANDRE DA SILVA D ALMEIDA parcialmente provida para reformar parcialmente a sentença e determinar que o INSS seja condenado a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial desde a DER (24/07/2018), mediante o enquadramento como tempo especial dos períodos de 18/09/2000 a 04/08/2008, 31/01/2012 a 31/12/2015 e 01/01/2017 a 31/12/2017, além do período já computado como especial na via administrativa (05/08/2008 a 04/08/2011), bem como dos períodos já reconhecidos como especiais pela sentença (14/02/1991 a 17/09/2000, 05/08/2011 a 30/01/2012 e 01/01/2016 a 31/12/2016). Condenado, ainda, o INSS a pagar os valores atrasados, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser descontados da quantia atrasada devida à parte autora os valores já recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida administrativamente (NB 198.253.126-3), caso opte pelo benefício de aposentadoria especial ora concedido na via judicial; caso o autor opte por continuar percebendo a aposentadoria concedida administrativamente, fará jus aos atrasados da aposentadoria especial concedida judicialmente até a data anterior ao implemento daquele benefício (NB 198.253.126-3). Determinado, ademais, que a condenação em custas e verba honorária em face do autor seja excluída, sendo devidos honorários advocatícios apenas pelo INSS, que serão fixados por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso do INSS, apenas para que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação; e de conhecer de dar parcial provimento ao recurso do autor, para reformar parcialmente a sentença e determinar que o INSS seja condenado a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial desde a DER (24/07/2018), mediante o enquadramento como tempo especial dos períodos de 18/09/2000 a 04/08/2008, 31/01/2012 a 31/12/2015 e 01/01/2017 a 31/12/2017, além do período já computado como especial na via administrativa (05/08/2008 a 04/08/2011), bem como dos períodos já reconhecidos como especiais pela sentença (14/02/1991 a 17/09/2000, 05/08/2011 a 30/01/2012 e 01/01/2016 a 31/12/2016). Condeno, ainda, o INSS a pagar os valores atrasados, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser descontados da quantia atrasada devida à parte autora os valores já recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida administrativamente (NB 198.253.126-3), caso opte pelo benefício de aposentadoria especial ora concedido na via judicial; caso o autor opte por continuar percebendo a aposentadoria concedida administrativamente, fará jus aos atrasados da aposentadoria especial concedida judicialmente até a data anterior ao implemento daquele benefício (NB 198.253.126-3). Determino, ademais, que a condenação em custas e verba honorária em face do autor seja excluída, sendo devidos honorários advocatícios apenas pelo INSS, que serão fixados por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.
3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada:
3.1) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26);
3.2) Processos relatados pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05);
3.3) Processos relatados pela Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06);
3.4) Processos relatados pela Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04);
3.5) Nos processos 5007512-59.2019.4.02.5118 (item 141 da pauta), 5014914-94.2019.4.02.5118 (item 250), 5001680-11.2020.4.02.5118 (item 253) e 5009518-05.2020.4.02.5118 (item 295), comporão o quórum a Relatora, Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), tendo em vista o impedimento da Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando.
4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado:
4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021;
4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022;
5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo. Juiz Federal Rogério Moreira Alves, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 423, de 23/05/2025);
6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc;
7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão;
8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes;
9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes:
9.1) Gabinete do Exmo. Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573;
9.2) Gabinete do Exmo. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267;
9.3) Gabinete da Exma. Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824;
9.4) Gabinete da Exma. Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895;
9.5) Gabinete do Exmo. Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362;
10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected];
11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp;
12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários:
12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif;
12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ;
12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
APELANTE: PAULO ALEXANDRE DA SILVA D ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO TAVARES VEIGA (OAB RJ123335) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente