CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5048830-68.2022.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ALEXANDRE MAGALHAES DA SILVEIRAADVOGADO(A): BRUNO MORENO CARNEIRO FREITAS (OAB RJ150937)ADVOGADO(A): HALLEY LINO DE SOUZA (OAB RJ253523)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB RJ195786)
DESPACHO/DECISÃO
Iniciado o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios pela União no evento 57, DOC1, o Executado apresentou impugnação no evento 63, DOC1, alegando excesso.
Os autos foram enviados à contadoria, que apurou o montante de R$ 12.742,64.
No evento 78, DOC1 a União concorda com os cálculos da Contadoria.
Decido.
O Exequente apontou o valor de R$ 17.018,54 e o Executado o valor de 11.584,22.
Por sua vez, a contadoria apontou o importe de R$ 12.742,64 em valores atualizados até julho/25 (evento 70, DOC1).
Ressalte-se que o contador judicial atua como auxiliar da Justiça (art. 149 do CPC), sendo profissional imparcial e equidistante das partes, cujos cálculos gozam de presunção de correção e objetividade.
Ademais, a Contadoria encontrou valor equivalente ao informado pelo executado.
Por fim, as partes não impugnaram o cálculo da Contadoria.
Ante o exposto, acolho parcialmente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em relação à alegação de excesso e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, fixando o valor devido em R$ 12.742,64 (doze mil setecentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos ), atualizado até 07/25.
Tendo em vista que não houve depósito realizado pelo Executado, incidem os consectários previstos no §1º do art. 523 do CPC, sobre o valor de R$ 12.742,64, acrescidos de 10% de multa (R$ 1.274,26) e 10% de honorários (R$ 1.274,26).
Tendo em vista que a UFRJ apresentou valor maior que o devido, conforme os cálculos da contadoria, condeno-a em 10% sobre o excesso, que resulta em R$ 427,59 (17.018,54 - 12.742,64 = 4.275,90 x 10%).
Diante do exposto:
1. Intime-se o Executado para o pagamento do valor de R$ 15.291,16 acrescido de juros de 1% até o efetivo pagamento e correção monetária. Prazo 15 (quinze) dias.
2. Decorrido o prazo ou não havendo pagamento, intime-se a CEF para apresentar atualização do valor. Prazo 15 (quinze) dias.
3. Informado o valor, Defiro a penhora de ativos financeiros mediante a expedição do necessário detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, com vistas à localização de numerário em contas bancárias e de aplicação da parte executada observado o valor da dívida com os seus acréscimos contratuais e legais (juros contratuais e de mora, além de correção monetária e multa, calculados até a data do efetivo pagamento, além da multa e dos honorários advocatícios §1º, do art. 523, ou do art. 827, do CPC, se aplicável), desbloqueando-se a quantia que supere o valor exequendo.
3.1. Em atenção ao princípio da economia processual, desde já DETERMINO o desbloqueio de valores inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais), que considero de pequena monta, a não justificar a movimentação da máquina judiciária. Deverá ser mantido o bloqueio de valores, mesmo que inferiores a esse patamar, caso o valor atingido represente 10% (dez por cento) ou mais do débito.
Providencie a Secretaria.
3.2. Caso a tentativa de penhora online seja positiva, intime-se a parte executada para ciência e manifestação quanto ao bloqueio efetuado, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 854, § 3º, do CPC.
3.3. Ocorrendo a concordância da parte executada ou decorrido em branco o prazo do item anterior, transfira-se o numerário bloqueado para uma conta à disposição do juízo.
3.4. Caso a penhora online seja negativa, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto ao prosseguimento.
4. Efetivado o pagamento, intime-se a CEF para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
5. Após, venham conclusos.