Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5050281-26.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: MARIA CELESTE OLIVEIRA DE FREITAS SILVAADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA DE FREITAS SILVA (OAB RJ166967)
DESPACHO/DECISÃO
1- Considerando a concordância da parte autora (evento 92, PET1) com os valores apresentados pela parte ré, HOMOLOGO a conta apresentada (págs.01/04 do evento 85, CALC2), no valor de R$ 59.918,99 (cinquenta e nove mil novecentos e dezoito reais e noventa e nove centavos), atualizado até 02/2026, em favor de MARIA CELESTE OLIVEIRA DE FREITAS SILVA, CPF: 779.***.***-97.
2- Operada a preclusão da presente decisão, expeçam-se os requisitórios nos termos acima expostos.
2.1- Ressalto, desde já, que o valor homologado será automaticamente corrigido pelo sistema processual até o momento de seu pagamento.
3- Cadastrado(s), intimem-se as partes para ciência acerca do(s) mesmo(s), antes de seu encaminhamento ao Eg. TRF da 2ª Região, em cumprimento ao art. 13 da Resolução 983/2026 do Conselho da Justiça Federal1, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
4- Não havendo impugnações, venham-me os autos para que seja efetivado o encaminhamento do(s) requisitório(s), on-line, ao Eg. TRF-2ª Região.
5- Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento ficar(em) ciente(s) de que valores requisitados serão creditados no prazo de até 60 dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao Egrégio TRF 2ª Região, quando decorrentes de RPV´s, sendo os valores oriundos de precatórios creditados de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do art. 100 da CF/88.
6- Em ambos os casos, ficam cientes os credores que o procedimento de retirada encontra-se estabelecido no parágrafo 1º do art. 49 da Resolução 983/2026 do Conselho da Justiça Federal, no sentido de que “Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação à (ao) gerente”.
7- O depósito da(s) requisição(ões) de pagamento poderá ser acompanhado pelo(a) beneficiário(a) da seguinte forma:
7.1- Acessar o sítio do e-Proc da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, através do link https://eproc.jfrj.jus.br, e escolher a opção "Consulta Pública de Processos". Na próxima página, informar o número e a chave do processo para que seja possível consultar todas as peças;
7.2- Verificar se houve geração do evento relativo ao depósito da requisição com a descrição "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga";
7.3- Acessar o documento "DEMTRANSF1" e verificar as informações para levantamento dos valores, identificando à instituição financeira depositária e a data disponível para saque;
7.4- Comparecer à instituição financeira indicada, portando RG e CPF originais, comprovante de residência e o número do seu processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
OBS 1: o(a) advogado(a) poderá acompanhar o depósito dos requisitório através do Painel do Advogado.
OBS 2: nos termos do § 1º do art. 27, da Lei nº 10.833/2003, e § 1º do art. 33, da Resolução nº 983/2026, do Conselho da Justiça Federal, o beneficiário poderá declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, declaração essa que poderá ser prestada por meio eletrônico próprio da Justiça Federal.
8- A fim de atender ao disposto no art. 50 da Resolução 983/2026-CJF, comunicada pelo eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito, dê-se vista às partes, por 5 (cinco) dias.
9- Noticiado o depósito, sem requerimentos das partes, tenho por satisfeita a obrigação, na forma do art.924, inciso II, do Código de Processo Civil, e, por corolário, proceda-se à baixa definitiva dos autos, observadas as cautelas de praxe.
1. Art. 13. O juízo da execução, antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as partes para manifestação acerca do inteiro teor do ofício requisitório.