RECORRENTE: DANIEL ROMOLO FERNANDES AVILA (AUTOR)ADVOGADO(A): VITOR CESAR LOURENCO FERREIRA (OAB RJ095807)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NÃO CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência do pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade cessado em 31/03/2025.
Em suas razões alega que, distintamente do entendimento do médico perito, existe de fato incapacidade, o que impossibilita o exercício de sua atividade laborativa (operador de loja).
Ainda, alega, em síntese, que:
"No entanto, data vênia, não merece ser mantida à sentença, considerando que independentemente de não ter sido constatada a incapacidade, por se tratar de doença degenerativa, e o benefício concedido anteriormente, foi em decorrência da mesma doença."
Requer, desse modo, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes na exordial.
Sem contrarrazões.
É o relatório do necessário. Decido.
Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Em contrapartida, para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, determina a norma, em seu art. 42:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (grifos nossos)
Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.
Nos presentes autos discute-se a questão da incapacidade.
Da leitura dos autos, verifica-se que o benefício por incapacidade temporária foi indeferido administrativamente, visto que não foi constatada a incapacidade, à época (evento 4, INFBEN3):
Por sua vez, extrai-se da perícia judicial (evento 17, LAUDPERI1), realizada em 02/07/2025, que a parte autora não apresenta sinais clínicos de incapacidade laborativa. Nesse sentido, confiram-se trechos do laudo pericial:
"Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: O exame médico pericial não busca patologias das quais a parte autora é portadora. O objetivo do exame é constatar uma ou mais doenças que a incapacitam para a realização das atividades laborativas, principalmente as inerentes à sua atividade habitual. Ser portador de alterações (em exames complementares) ou doenças NÃO é sinônimo de incapacidade laborativa.
Observando-se os achados degenerativos dos exames complementares analisados e anexados aos autos, a história clínica de lombalgia desde 2016, e os achados do exame físico do periciando:
Não foi constatada incapacidade laborativa para a atividade habitual.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO"
Ressalto que tal documento foi elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
Apesar de a parte autora apresentar documentação de médico assistente particular, entendo que o seu conteúdo não carrega detalhamento técnico capaz de enfraquecer as constatações do laudo da perícia judicial, o qual, é equidistante das partes.
Cabe destacar que a divergência entre atestados e declarações particulares que sugerem limitação laboral e o laudo produzido pelo perito judicial não é suficiente para infirmar a avaliação pericial sólida, coerente e tecnicamente justificada. Assim, o exame judicial é prova produzida sob contraditório e conduzido por especialista imparcial, razão pela qual prevalece sobre documentos unilaterais.
Nessa ótica, a atribuição de avaliar incapacidade laborativa é exclusiva do médico perito, sendo vedado ao médico assistente emitir conclusões nesse sentido, cabendo-lhe apenas o diagnóstico e o acompanhamento clínico.
Além do exposto, a mera declaração particular de limitação laboral, desacompanhada de exame físico compatível, não pode se sobrepor à análise técnica, imparcial e fundamentada do laudo pericial. No caso concreto, o perito ortopedista descreveu exame físico totalmente normal: força muscular grau V em todos os membros, trofismo preservado, reflexos simétricos, ausência de contraturas, Lasegue negativo, ausência de sinais de radiculopatia e mobilidade sem restrições legalmente relevantes:
"Exame físico/do estado mental: Autor entra na slaa pericial por meios próprios , sem uso de órteses ou de terceiros.
Postura e marcha atípicas.
Apresenta lucidez e orientação, informando a própria idade e dados de hoje como: data, hora, local e motivo da perícia. Tem discurso coerente, informando sua história pregressa, bem como os tratamentos médicos que recebeu.
Sem alterações do pensamento ou humor. Senso crítico preservado.
Musculatura dos membros superiores e inferiores sem assimetrias , com trofismo e tônus preservados .
Força muscular grau V em membros superiores e inferiores.
Ausência de contraturas musculares paravertebrais cervical, dorsal e lombar.
Teste de Lasegue negativo, reflexos patelares e Aquileus presentes e simétricos.
Sem hipotrofias musculares. Tônus e trofismo mantidos.
Sem sinais de radiculopatia.
Mobilidade sem restrições legalmente relevantes."
Nessa diapasão, tais achados, registrados de forma objetiva, afastam de maneira categórica a alegação de incapacidade funcional.
Dessarte, o laudo pericial foi produzido de forma clara, detalhada e minuciosa, demonstrando plena assertividade ao analisar o histórico da moléstia (CID M51 – transtornos degenerativos de discos intervertebrais) e concluir que, embora a doença seja de natureza crônica, encontra-se estabilizada, sem sinais de agudização, agravamento ou progressão ao longo do tempo.
Destacou, ainda, que o autor não realiza tratamento há quatro meses, o que reforça a inexistência de quadro incapacitante e demonstra ausência de adesão terapêutica, circunstância que impede a presunção de incapacidade clínica atual:
"Histórico/anamnese: OBJETO DA AÇÃO: RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
O Autor recebeu benefício por incapacidade temporária (NB 616.888.795-8) com a DER em 15/12/2016 e a DCB em 24/10/2018
NOVA DER: 26/11/2018 DCB 31/03/2025 - NB 646.097.887-9
A parte autora informa que sua doença teve início em 2016, descorrente de ''escorregão'' .
Após investigação médica, foi diagnosticada hérnia discal . Relata que realizou tratamento conservador com medicações e fisioterapia.
No momento sem tratamento há 4 meses - sic.
Outras doenças : nega.
Medicamentos de uso regular: nega."
Urge salientar que o autor não apresenta incapacidade pretérita além daquela já coberta pelo benefício anteriormente concedido, conforme consignado expressamente pela perícia. Desse modo, a afirmação de que o simples fato de ter recebido benefício no passado, pela mesma doença, importaria no reconhecimento automático da incapacidade atual carece de qualquer respaldo jurídico ou médico.
Nesse sentido, o auxílio tratado possuí natureza transitória, cuja concessão está condicionada à demonstração de incapacidade para o exercício de atividade habitual. Na ausência de tal condição, inexiste a possibilidade de prorrogação, conforme foi corretamente observado na sentença proferida.
Vale esclarecer, também, que o caráter degenerativo não implica progressão contínua nem inviabiliza a manutenção de funcionalidade plena. Dessa forma, a própria perícia classificou o quadro como estável, sem sinais de piora, o que está de acordo com o entendimento pacífico que a existência de doença degenerativa não está automaticamente atrelada a incapacidade laborativa.
Outro elemento necessário ser pontado é que a parte autora tirou CNH categoria B em 2024, com EAR, o que pressupõe aptidão física e funcional incompatível com limitação musculoesquelética incapacitante. Penso que trata-se de dado objetivo que reforça a plena capacidade laboral e evidencia inconsistência entre o alegado e o observado na vida prática.
Importa ressaltar que o simples fato de o segurado ser portador de doença degenerativa não implica, por si só, o reconhecimento de incapacidade. A perícia assinalou que alterações em exames de imagem são compatíveis com a idade e destituídas de repercussão funcional. A patologia está sem agudização, sem déficit neurológico, sem limitação biomecânica e sem sequela incapacitante.
Destarte, o argumento de que a natureza degenerativa da moléstia seria, por si só, incapacitante, não passa de generalização sem respaldo técnico. Os exames imparciais realizados corroboraram a plena capacidade laboral da parte autora, reforçando a regularidade da cessação administrativa e demonstrando a inexistência de fundamento médico-legal para o restabelecimento do benefício.
Para além, foram analisados todos os documentos acostados aos autos, bem como as condições pessoais da parte autora, entretanto, estes não são suficientes para a concessão de benefícios previdenciários.
Em que pese a parte autora apresentar documentação médica, entendo que o seu conteúdo não carrega detalhamento técnico capaz de enfraquecer as constatações do laudo da perícia judicial, o qual, repita-se, é equidistante das partes.
Assim, como o perito atestou a capacidade da parte autora e não existem nos autos elementos capazes de impugnar as conclusões do laudo pericial, a sentença deve ser mantida, visto que seus fundamentos não foram afastados pela argumentação recursal.
No mesmo sentido foi a perícia realizada no âmbito administrativo (SABI, evento 11, LAUDO1).
O Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por sua vez, dispõe que:
“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Por fim, friso que se o requisito da incapacidade não está preenchido outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida. Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
O que é importante frisar é que o estado de saúde do(a) segurado(a) é avaliado por ocasião do exame pericial. Condição de saúde posterior que implique alteração da situação de fato deve ser tomada em consideração PELO SEGURADO para o fim de requerer administrativamente novo benefício junto à autarquia, mas não para nova postulação no mesmo processo judicial.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa (tabela de cálculos da Justiça Federal), observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil . Publique-se. Intimem-se.
ACÓRDÃO
Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator.
Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Órgão
43ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DANIEL ROMOLO FERNANDES AVILA
Advogado
VITOR CESAR LOURENCO FERREIRA (OAB 95807/RJ)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052043-77.2025.4.02.5101/RJAUTOR: DANIEL ROMOLO FERNANDES AVILAADVOGADO(A): VITOR CESAR LOURENCO FERREIRA (OAB RJ095807)SENTENÇA
11. Posto isso, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 12. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001. 13. Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso e que, pra tanto, é necessária a representação por advogado, nos termos do art. 41, §2º, da Lei n.º 9.099/95. 14. Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. 15. Oportunamente, arquive-se com as baixas devidas. 16. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Órgão
43ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DANIEL ROMOLO FERNANDES AVILA
Advogado
VITOR CESAR LOURENCO FERREIRA (OAB 095807/RJ)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052043-77.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: DANIEL ROMOLO FERNANDES AVILAADVOGADO(A): VITOR CESAR LOURENCO FERREIRA (OAB RJ095807)
DESPACHO/DECISÃO
1. Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pede a concessão de benefício por incapacidade, sob a alegação de incapacidade para o trabalho.
2. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
3. Indefiro, por ora, o requerimento de tutela de urgência, tendo em vista a ausência, nos autos, de elementos de prova suficientes para apreciação da questão nesta fase processual.
4. Fica desde já intimada a parte autora a comunicar a qualquer tempo a este Juízo, se requereu administrativamente ao INSS, após a distribuição deste processo, o mesmo benefício objeto do pedido, sob pena de restar, ao final, caracterizada litigância de má-fé, com as sanções legais.
5. DÊ-se vista à parte autora para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias. Qualquer impugnação deverá, preferencialmente, vir acompanhada de opinião médica, contemporânea à realização da perícia.
6. Cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar e manifestar-se sobre o laudo. Deverá, ainda, a autarquia manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e seus termos, além do exame do mérito e das provas produzidas com observância do art. 11 da Lei n.º 10.259/01.
7. Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca do mesmo, ciente de que a aceitação, caso ocorra, irá referir-se a todos os temos ali contidos.
8. Tudo cumprido, voltem-me conclusos.
Órgão
Central de Perícias - Capital
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DANIEL ROMOLO FERNANDES AVILA
Advogado
VITOR CESAR LOURENCO FERREIRA (OAB 095807/RJ)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052043-77.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: DANIEL ROMOLO FERNANDES AVILAADVOGADO(A): VITOR CESAR LOURENCO FERREIRA (OAB RJ095807)
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:
a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;
b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);
c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;
d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);
e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;
f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;
g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;
h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;
i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem.