Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002518-11.2020.4.02.5002/ES
REQUERENTE: JOAO CABRAL FILHO
ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)
DESPACHO/DECISÃO
Petição do evento 80, PET1. Trata-se de requerimento formulado pelo autor, visando à correção de suposto erro material na sentença proferida nos presentes autos (evento 41, SENT1).
Sustenta o requerente que a sentença deixou de realizar o cálculo do seu tempo de contribuição e, consequentemente, de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega, ainda, que, considerando o período de atividade rural reconhecido na sentença, compreendido entre 30/04/1979 e 01/05/1981, faz jus à concessão do benefício desde 22/08/2019, data de entrada do requerimento administrativo.
Afirma, por fim, que o erro material é passível de correção de ofício pelo juízo, ou a pedido da parte, a qualquer tempo.
Diante desse contexto, requer a correção do erro material apontado, com o reconhecimento do seu direito ao benefício desde 22/08/2019, bem como o pagamento das prestações devidas desde então até a data de início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente (NB 190.528.782-5).
Sem razão o autor.
Conforme se observa da sentença, não houve apreciação do pedido de concessão do benefício, limitando-se o ato judicial ao exame dos pleitos de reconhecimento de tempo de serviço especial e rural.
Assim, a alegação de erro material não procede, uma vez que a ausência de manifestação sobre um pedido formulado na inicial configura vício distinto, de natureza omissiva, e não erro evidente ou de simples correção formal.
Trata-se, portanto, de omissão do julgado, e não de erro material.
Nessas situações, a via adequada seria a interposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não foi feito oportunamente. Transcorrido o prazo legal sem a oposição do recurso cabível, a sentença transitou em julgado.
Portanto, operou-se a preclusão do direito de ver a matéria analisada nesta ação, em virtude da ausência de impugnação tempestiva à omissão verificada.
Ressalte-se, por oportuno, que a pretensão de reconhecimento do direito ao benefício desde 22/08/2019, com o pagamento das prestações devidas a partir desse marco até a data de início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente (NB 190.528.782-5), poderá ser deduzida em ação autônoma, uma vez que não houve formação de coisa julgada material sobre esse pedido específico — que, como constatado, sequer foi objeto de apreciação no processo originário.
Por fim, no que tange à referida possibilidade, cumpre consignar que incumbirá ao autor, em eventual demanda judicial, esclarecer se sua pretensão consistirá: (i) na revisão do ato administrativo que indeferiu o benefício requerido em 22/08/2019, com a consequente concessão do benefício desde essa data, o pagamento das prestações vencidas e a consequente desconstituição do benefício posteriormente deferido na via administrativa (NB 190.528.782-5), caso em que ocorrerá a devida compensação dos valores já percebidos; ou (ii) na cobrança das prestações relativas ao benefício requerido em 22/08/2019, desde tal marco até a data de início do benefício posteriormente concedido, com a manutenção deste, inclusive quanto à respectiva renda mensal
Ante o exposto, INDEFIRO as pretensões veiculadas pelo autor na petição do evento 80, PET1.
Publique-se. Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.