Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5054530-20.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: CLIDINEI MENDES LORETOADVOGADO(A): RODRIGO SILVA DE MORAIS (OAB RJ188826)ADVOGADO(A): RENNAN SILVA DE MORAIS (OAB RJ167979)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 42 - A parte autora requer a autorização para transferência do valor depositado judicialmente para a conta de seu advogado constituído nos autos.
Conclusos, decido.
Não é necessário o comparecimento pessoal do exequente para receber o valor objeto de pagamento decorrente do presente processo, porquanto assegurada a transferência bancária direta para esse fim, com base no parágrafo único do art. 906 do CPC.
Autorizo em substituição ao alvará o levantamento do depósito judicial a se constituir vinculado ao presente processo, por meio de transferência eletrônica, para assegurar o pagamento do saldo atualizado, como previsto no parágrafo único do art. 906 do CPC.
O crédito da parte principal por transferência bancária foi assegurado diretamente à parte autora, que não apresentou dados bancários em seu nome para que se ultime essa operação. Os dados fornecidos referem-se ao advogado.
E não está a cargo do advogado substituir-se à instituição financeira responsável pelo pagamento.
Posto isto,
- indefiro o pedido de transferência bancária de valor devido à parte exequente para conta pessoal em nome do advogado constituído, por ser verba da qual é beneficiária direta e exclusivamente a parte exequente;
- oportunizo à parte beneficiária CLIDINEI MENDES LORETO que apresente os dados bancários que identifiquem conta de sua titularidade e agência de destino, bem como a inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ou Jurídica - CNPJ, conforme o caso.