Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0176937-64.2017.4.02.5111/RJ
EXECUTADO: RESORT PORTOBELLO LTDA
ADVOGADO(A): SUIAMARA DE SOUZA FILGUEIRAS (OAB RJ124717)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE JOSE DE SOUZA THIAGO (OAB RJ074818)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de RESORT PORTOBELLO LTDA, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$738.841,59(setecentos e trinta e oito mil, oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos).
Foram opostos embargos de declaração pela parte executada em face do decisum do evento 91.1 que julgou extinta a inscrição n.º 70 6 16 048045-47 em decorrência do parcelamento e determinou o prosseguimento do feito, no tocante à inscrição n.º 70 6 16 048047-09, com a transformação em pagamento definitivo parcial do valor penhorado.
Sustenta a parte ora embargante, em síntese, a ocorrência de omissão na referida decisão, a qual deixou de se manifestar acerca do requerimento de levantamento do saldo remanescente depositado na conta judicial n.º 4117 / 635 / 00019701-5 e dos bens penhorados no evento 50. Requer, ao final, que seja sanada a referida omissão, com o deferimento do levantamento solicitado.
Intimada a respeito, a parte exequente requer a rejeição dos embargos de declaração, e a manutenção da penhora, até o cumprimento integral do parcelamento das inscrições n.ºs 70 7 16 005754-19 e 70 6 16 023478-07, "haja vista que, acaso ocorra rescisão, as garantias serão objeto de expropriação, homenageando assim os princípios da economia e eficiência processuais."
É o relatório. Decido.
Assim dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Analisando os autos, não encontro presente quaisquer das hipóteses acima referidas que autorizariam a oposição dos embargos declaratórios.
A decisão impugnada não foi omissa, haja vista que em sua manifestação do evento 86.1, a executada se limitou a requerer a extinção da inscrição n.º 70616048045-47, e o prosseguimento do feito em relação à CDA 70616048047-09, o que foi deferido, na decisão impugnada.
Outrossim, estando a parte irresignada quanto ao mérito do julgado, deve deduzir pretensão concernente a sua eventual reforma por meio do recurso cabível, a ser apreciado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, não sendo os embargos de declaração o meio hábil para tanto.
Pelo exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Considerando que as inscrições n.ºs 70 7 16 005754-19 e 70 6 16 023478-07 permanecem parceladas, indefiro o requerimento da executada no tocante à liberação dos penhorados.
Os bens penhorados deverão permanecer constritos até o integral cumprimento do acordo celebrado ou até sua eventual rescisão. Em caso de inadimplemento ou rescisão do parcelamento, o feito prosseguirá imediatamente com a expropriação dos bens móveis penhorados e a transformação em pagamento definitivo do saldo remanescente depositado.
Ressalto que a liberação das penhoras somente ocorrerá com a quitação definitiva e integral de todos os créditos objeto da presente execução fiscal.
Dessa forma, suspendo a execução na forma do art. 922 do CPC até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou rescisão do aludido parcelamento.
Cabe ao exequente, independentemente de vista prévia pela secretaria do Juízo, o controle administrativo do cumprimento do parcelamento e a iniciativa para eventual retomada da execução, caso necessário.
Desta forma, rescindido o parcelamento, venham os autos conclusos para o prosseguimento do feito, haja vista a existência de valores depositados em conta judicial e bens penhorados.