Apelação Cível Nº 5057504-35.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAPELANTE: ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AS CAUSAS SOCIAIS (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA CAVASOTTO LEITE (OAB RS122498B)ADVOGADO(A): PEDRO DAHNE SILVEIRA MARTINS (OAB RS060462)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. CEBAS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE REGULARIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da imunidade tributária em relação à contribuição ao PIS para entidade beneficente, com o indeferimento da restituição dos valores recolhidos e o reconhecimento da prescrição de parcelas anteriores a 29/07/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ duas questões em discussão: (i) a comprovação dos requisitos legais para a fruição da imunidade tributária de entidade beneficente em relação à contribuição ao PIS; e (ii) a suficiência da prova documental e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) para o reconhecimento da imunidade, mesmo com a desistência da prova pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Deve ser mantido o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 29/07/2017, considerando a data do ajuizamento da ação em 29/07/2022, em consonância com a jurisprudência consolidada.
4. A imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/1988 abrange a contribuição para o PIS, conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE n. 636.941 (Tema 432).
5. Os requisitos para o reconhecimento da imunidade devem ser veiculados por lei complementar, conforme Tema 32 do STF. O art. 14 do CTN disciplina os requisitos materiais mínimos, ao passo que, quanto aos aspectos de certificação, fiscalização e controle, aplica-se a Lei n. 12.101/2009 aos fatos geradores ocorridos até 16/12/2021, e a Lei Complementar n. 187/2021 a partir de 17/12/2021.
6. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) possui natureza declaratória e gera presunção relativa de regularidade, conforme Súmula 612 do STJ. A concessão do certificado, precedida de análise administrativa, funciona como indício qualificado de regularidade na aplicação dos recursos e observância das obrigações legais.
7. A União não apresentou elemento concreto apto a afastar, no caso, a força probatória da certificação vigente quanto ao cumprimento dos requisitos do art. 14 do CTN e do art. 3º da LC n. 187/2021. O conjunto documental apresentado, aliado ao CEBAS válido, é suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais.
8. A imunidade tributária não opera de forma automática nem definitiva. Trata-se de relação de trato sucessivo, que exige a comprovação permanente do cumprimento dos requisitos legais, inexistindo direito adquirido à manutenção do benefício caso tais condições deixem de ser atendidas.
9. Reconhecida a imunidade, a exigência do PIS é indevida. A União deve restituir os valores comprovadamente recolhidos indevidamente no período não prescrito e no curso da demanda, com incidência exclusiva da taxa SELIC, a partir de cada recolhimento indevido, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros.
10. A reforma da sentença impõe a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos nas faixas do art. 85, § 3º, do CPC, observados os §§ 4º, II, e 5º do mesmo artigo, a serem definidos quando liquidado o julgado, diante da sucumbência mínima da apelante em relação às parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Apelação provida, reformando parcialmente a sentença para julgar procedentes os pedidos, reconhecendo a imunidade do art. 195, § 7º, da Constituição Federal da parte apelante em relação à contribuição ao PIS, a partir de 29/07/2017 e enquanto vigente o CEBAS e cumpridos os requisitos legais, sem prejuízo de ulterior fiscalização administrativa, e para condenar a União a restituir os valores comprovadamente recolhidos indevidamente no período não prescrito e no curso da demanda, com incidência exclusiva da taxa SELIC, a partir de cada recolhimento indevido, bem como em honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 5º, do CPC. Mantida a sentença apenas quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 29/07/2017.
Teses de julgamento: 12. O CEBAS possui natureza declaratória e constitui prova qualificada do preenchimento dos requisitos legais para fruição da imunidade tributária das entidades beneficentes. 13. A ausência de elemento concreto apto a afastar a regularidade da certificação administrativa reforça a presunção relativa de regularidade decorrente do CEBAS. 14. A desistência da prova pericial não impede o reconhecimento da imunidade tributária quando o conjunto documental comprova o atendimento das exigências previstas no art. 14 do CTN e na legislação de regência. 15. A imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal alcança a contribuição ao PIS.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 7º; CTN, art. 14; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 5º; Lei nº 8.212/1991, art. 55; Lei nº 12.101/2009; Lei Complementar nº 187/2021, art. 3º; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 636.941 (Tema 432); STF, RE n. 566.622 (Tema 32); STJ, Súmula 612; STJ, Tema 145.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2026.