EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5061908-37.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção.
Período 18.05.2026 a 22.05.2026.
Processo em ordem.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de FUTURA COMERCIO E INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA, de MARILDA TAVARES FREITAS e de PAULO CESAR DA FONSECA FREITAS PINTO, baseada contrato particular de confissão de dívida (Evento 1, ANEXO4).
Os executados foram citados, conforme eventos 15/16 e 18.
Resultado parcialmente positivo do BACENJUD no evento 259, no entanto, foi determinado o desbloqueio dos valores em relação aos executados pessoas físicas, e mantido o bloqueio dos valores pertencentes a executada pessoa jurídica, conforme evento 59.
Realizada consulta ao SISBAJUD no evento 79, com resultado parcialmente positivo
Resultado do RENAJUD no evento 76.
Resultado do INFOJUD no evento 89.
Indeferido pedido de intimação dos executados para indicar bens a penhora, conforme evento 98, ocasião em que foi determinada a suspensão do feito pela não localização de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). A CEF tomou ciência dessa decisão no dia 25/11/2020, conforme evento 100.
No evento 130 foi deferida a inclusão dos executados no cadastro dos inadimplentes, mediante a utilização do sistema SERASAJUD, contudo, compulsando os autos, verifico que não há comprovante de resposta acerca do cumprimento da ordem judicial.
Consta no evento 151 nova penhora via SISBAJUD, parcialmente frutífera, sendo a CEF autorizada a se apropriar do saldo no evento 160.
Resultado de nova pesquisa pelo RENAJUD no evento 172, demonstrando ausência de interesse, conforme petição do evento 199, denotando que a medida foi infrutífera. Registra-se que a CEF tomou ciência acerca do resultado infrutífero desta pesquisa em 20/12/2022, conforme evento 175.
Resultado de novas consultas ao INFOJUD no evento 205/206.
No evento 218 determinou-se novamente o retorno dos autos à suspensão pela não localização de bens penhoráveis, na forma do art. 921, III do CPC.
A CEF tornou a peticionar no evento 232, requerendo a inclusão dos réus no SERASAJUD, a indisponibilidade via CNIB, bem como penhora portas a dentro.
É o relatório.
Em relação ao CNIB, a questão central envolve a viabilidade de utilização da CNIB em execuções de títulos extrajudiciais movidas por particulares. Conforme estabelecido no REsp 2.141.068/PR, a utilização desse sistema nas demandas cíveis é admitida apenas de maneira subsidiária.
Isso ocorre porque a indisponibilidade de bens via CNIB é considerada uma medida executiva atípica, fundamentada no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Tribunal da Cidadania fixou a premissa de que a adoção de tais medidas exige o exaurimento prévio e efetivo dos meios executivos típicos, não bastando a mera sucessão de tentativas infrutíferas em sistemas informatizados básicos.
Além disso, o precedente citado pela própria exequente reforça a aplicação analógica da Súmula 560 do STJ. Segundo este verbete, a indisponibilidade de bens pressupõe o exaurimento de diligências que não se limitam à constrição de ativos financeiros. É indispensável, por exemplo, a comprovação de que foram realizadas buscas perante os registros públicos do domicílio do executado, demonstrando-se a inexistência de bens imóveis por meio de certidões atualizadas.
No caso em exame, embora a exequente tenha realizado pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não restou demonstrado o esgotamento total das vias ordinárias. A ausência de ativos financeiros ou veículos não induz, por si só, à conclusão de que o devedor não possui patrimônio imobiliário que possa ser objeto de penhora direta, sem a necessidade de uma medida tão gravosa quanto a indisponibilidade geral e indistinta de bens.
A medida de indisponibilidade via CNIB possui caráter excepcional, pois restringe o direito de propriedade de forma ampla. Dessa forma, sem a prova cabal de que a exequente diligenciou perante os Cartórios de Registro de Imóveis competentes, o pedido de intervenção judicial por meio de sistema de indisponibilidade revela-se prematuro.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao CNIB neste momento.
Sem prejuízo, indefiro o pedido de penhora portas adentro, já que tal medida provavelmente se mostrará inócua em face dos resultados das diligências SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Em relação ao requerimento de inclusão dos nomes dos Réus no SERASAJUD, embora a medida tenha sido deferida no evento 130, não localizei nos autos a resposta acerca do cumprimento da medida, razão pela qual defiro o requerido.
Cumprido, tornem o feito a rotina de suspensão pela não localização de bens penhoráveis (art. 921, III e parágrafos do CPC). Após 20/12/2028, intime-se na forma do art. 921, § 5º do CPC.
Intime-se a CEF para ciência (05 dias).