Publicado no DJEN - no dia 02/12/2025 - Refer. ao Evento: 203
02/12/2025, 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/12/2025 - Refer. ao Evento: 203
01/12/2025, 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/11/2025, 17:09
Determinada a intimação
28/11/2025, 17:09
Conclusos para decisão/despacho
28/11/2025, 12:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 196
18/11/2025, 03:06
Juntada de Petição
14/11/2025, 15:32
Publicado no DJEN - no dia 24/10/2025 - Refer. ao Evento: 196
24/10/2025, 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/10/2025 - Refer. ao Evento: 196
23/10/2025, 02:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/10/2025, 17:04
Determinada a intimação
22/10/2025, 17:04
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•28/11/2025, 17:09
DESPACHO/DECISÃO
•22/10/2025, 17:04
02/12/2025, 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/12/2025 - Refer. ao Evento: 203
01/12/2025, 02:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/11/2025, 17:09
Determinada a intimação
28/11/2025, 17:09
Conclusos para decisão/despacho
28/11/2025, 12:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 196
18/11/2025, 03:06
Juntada de Petição
14/11/2025, 15:32
Publicado no DJEN - no dia 24/10/2025 - Refer. ao Evento: 196
24/10/2025, 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/10/2025 - Refer. ao Evento: 196
23/10/2025, 02:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/10/2025, 17:04
Determinada a intimação
22/10/2025, 17:04
Conclusos para decisão/despacho
22/10/2025, 13:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 189
21/10/2025, 01:09
Juntada de Petição
17/10/2025, 15:28
Publicado no DJEN - no dia 29/09/2025 - Refer. ao Evento: 189
29/09/2025, 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/09/2025 - Refer. ao Evento: 189
26/09/2025, 02:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/09/2025, 17:44
Determinada a intimação
25/09/2025, 17:44
Conclusos para decisão/despacho
25/09/2025, 13:57
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 182
25/09/2025, 01:02
Juntada de Petição
04/09/2025, 16:29
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 182
03/09/2025, 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 182
02/09/2025, 02:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/09/2025, 13:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 177
20/08/2025, 01:15
Juntada de Petição
19/08/2025, 19:40
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 177
28/07/2025, 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 177
25/07/2025, 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/07/2025, 14:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 172
22/07/2025, 01:06
Juntada de Petição
01/07/2025, 14:32
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 172
30/06/2025, 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 172
27/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001672-35.2018.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A CEF, ora exequente, requer a inscrição do nome do(a) devedor(a) nos cadastros do SERASA, na forma do art. 782, § 3º, do CPC (Evento 168.1).
O Código de Processo Civil de 2015 inovou ao prever, para a execução de título extrajudicial, a possibilidade de inscrição do devedor em cadastros restritivos (art. 782, §§ 3º e 5º do CPC), norma esta extensível aos procedimentos executivos de cumprimento de sentença, nos termos do art. 771 do CPC. Tal providência traduz-se em meio coercitivo disponibilizado pela lei, a requerimento do exequente, de modo a possibilitar o cumprimento da obrigação pelo executado.
O sistema eletrônico para encaminhamento de ordens judiciais de inclusão de restrição, levantamento temporário ou definitivo de restrição dos cadastros mantidos pela SERASA, bem como solicitação de informações cadastrais e envio de outros tipos de ordens judiciais (SERASAJUD), atualmente está disponível para utilização.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido.
Intime-se o Exequente para apresentar o cálculo do valor atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, inclua-se o nome do(a) executado(a) ALEX LIBERATO BRAZ, CPF: 054.929.587-98, nos cadastros de proteção ao crédito, com fulcro no art. 782, §3º, do CPC, utilizando o SERASAJUD, informando ao órgão a data do débito e o valor atualizado da execução.
Cabe à parte exequente, havendo qualquer alteração na situação da dívida, comunicar o juízo, para os fins do § 4º do citado artigo.
Cumprida a diligência determinada, dê-se vista à parte exequente, por 10 (dez) dias, para que requeira o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
27/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/06/2025, 17:53
Despacho
26/06/2025, 17:53
Conclusos para decisão/despacho
26/06/2025, 12:11
Juntada de certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 165
26/06/2025, 12:06
Juntada de Petição
25/06/2025, 14:10
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 165
23/06/2025, 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 165
18/06/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001672-35.2018.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 161.1 - A exequente requer a expedição de ofício à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) para que preste informações acerca da existência de eventuais planos de previdência privada em nome do executado para posterior penhora de valores.
Contudo, o exequente não traz aos autos nenhum elemento que indique a existência de eventual seguro ou plano de previdência complementar em favor do executado.
Além disso, o art. 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos saldos de seguro de vida de que seja credor o executado.
Por sua vez, a jurisprudência do STJ estabelece restrições quanto ao bloqueio de eventuais valores existentes em aplicações de previdência privada:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. IMPENHORABILIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS DETERMINADA À LUZ DO ART. 36 DA LEI 6.024/74. MEDIDA DESPROPORCIONAL.
1. O regime de previdência privada complementar é, nos termos do art. 1º da LC 109/2001, "baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal", que, por sua vez, está inserido na seção que dispõe sobre a Previdência Social.
2. Embora não se negue que o PGBL permite o "resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante" (art. 14, III, da LC 109/2001), essa faculdade concedida ao participante de fundo de previdência privada complementar não tem o condão de afastar, de forma inexorável, a natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar, do saldo existente.
3. Por isso, a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC.
4. Ante as peculiaridades da espécie (curto período em que o embargante esteve à frente da instituição financeira e sua ínfima participação no respectivo capital social), não se mostra razoável impor ao embargante tão grave medida, de ter decretada a indisponibilidade de todos os seus bens, inclusive do saldo existente em fundo de previdência privada complementar - PGBL.
5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1121719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 04/04/2014)
Segundo entendeu o E. STJ, haveria exceção apenas para situações em que a natureza previdenciária do plano é desvirtuada pelo participante, o que não restou demonstrado nos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO a expedição de ofício a SUSEP.
Não havendo outros elementos concretos que possibilitem o prosseguimento da execução, SUSPENDA-SE o presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem sejam encontrados bens penhoráveis, e não havendo manifestação da(o) exequente que possibilite o prosseguimento da execução, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, §§2º e 4º do CPC.
Intime-se.
18/06/2025, 00:00
Despacho
17/06/2025, 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/06/2025, 20:18
Conclusos para decisão/despacho
17/06/2025, 15:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 159
17/06/2025, 01:13
Juntada de Petição
16/06/2025, 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
21/05/2025, 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/05/2025, 19:26
Determinada a intimação
20/05/2025, 19:26
Conclusos para decisão/despacho
20/05/2025, 14:58
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 152
30/04/2025, 01:11
Juntada de Petição
28/04/2025, 14:58
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
14/04/2025, 22:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
31/03/2025, 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/03/2025, 19:55
Determinada a intimação
28/03/2025, 19:55
Conclusos para decisão/despacho
28/03/2025, 14:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 146
07/03/2025, 01:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
09/02/2025, 23:59
Juntada de Petição
05/02/2025, 15:55
Determinada a intimação
30/01/2025, 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/01/2025, 16:40
Conclusos para decisão/despacho
30/01/2025, 16:09
Juntada de Petição - (P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO para P14795086915 - sadi bonatto)
25/01/2025, 15:15
Juntada de Petição - (p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES para P14795086915 - sadi bonatto)
25/01/2025, 15:15
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P14795086915 - sadi bonatto)
25/01/2025, 15:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
17/01/2025, 13:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 137
07/01/2025, 12:04
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 137
29/11/2024, 14:29
Expedição de mandado - RJSPESECMA
28/11/2024, 15:06
Despacho
27/11/2024, 18:50
Conclusos para decisão/despacho
27/11/2024, 13:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129
05/11/2024, 03:05
Juntada de Petição
04/11/2024, 19:58
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
29/10/2024, 14:32
Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
10/10/2024, 22:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
10/10/2024, 20:17
Juntado(a)
10/10/2024, 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/10/2024, 12:42
Despacho
11/09/2024, 19:35
Conclusos para decisão/despacho
11/09/2024, 10:44
Juntado(a)
11/09/2024, 10:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
10/09/2024, 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
30/08/2024, 01:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
17/08/2024, 23:59
Juntada de Petição
12/08/2024, 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
08/08/2024, 05:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/08/2024, 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/08/2024, 15:04
Juntado(a)
07/08/2024, 15:04
Juntada de Petição
26/07/2024, 17:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
23/07/2024, 01:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
14/07/2024, 23:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
13/07/2024, 01:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
05/07/2024, 06:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/07/2024, 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/07/2024, 16:28
Despacho
04/07/2024, 16:28
Conclusos para decisão/despacho
04/07/2024, 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
01/07/2024, 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
01/07/2024, 15:51
Determinada a intimação
26/06/2024, 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/06/2024, 20:59
Conclusos para decisão/despacho
26/06/2024, 14:00
Juntado(a)
26/06/2024, 13:37
Juntada de Petição
25/06/2024, 14:21
Determinada a intimação
17/05/2024, 16:19
Conclusos para decisão/despacho
07/05/2024, 10:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
01/05/2024, 01:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
24/04/2024, 16:42
Juntada de Petição
21/04/2024, 11:44
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 08/04/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00200, de 8 de abril de 2024
08/04/2024, 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
05/04/2024, 06:14
Determinada a intimação
03/04/2024, 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/04/2024, 15:31
Conclusos para decisão/despacho
03/04/2024, 14:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
23/01/2024, 01:02
Juntada de Petição
17/01/2024, 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
28/11/2023, 12:17
Determinada a intimação
27/11/2023, 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/11/2023, 13:55
Conclusos para decisão/despacho
27/11/2023, 12:22
Juntada de Petição
14/11/2023, 17:55
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
14/11/2023, 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
04/11/2023, 01:01
Juntada de Petição
30/10/2023, 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
19/10/2023, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
10/10/2023, 09:41
Convertido o Julgamento em Diligência
09/10/2023, 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/10/2023, 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/10/2023, 21:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
15/04/2023, 17:24
Conclusos para julgamento
06/09/2022, 20:17
Despacho
30/08/2022, 16:53
Conclusos para decisão/despacho
02/06/2022, 15:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
28/05/2022, 01:13
Juntada de Petição
27/05/2022, 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
29/04/2022, 11:05
Despacho
27/04/2022, 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/04/2022, 18:23
Conclusos para decisão/despacho
10/02/2022, 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
07/02/2022, 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
23/01/2022, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/01/2022, 18:36
Determinada a intimação
13/01/2022, 18:36
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
13/01/2022, 17:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
14/10/2021, 01:12
Conclusos para decisão/despacho
11/10/2021, 14:54
Juntada de Petição
08/10/2021, 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
21/09/2021, 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/09/2021, 22:50
Determinada a intimação
20/09/2021, 22:50
Conclusos para decisão/despacho
20/09/2021, 14:39
Recebidos os autos - TRF2 -> RJSPE01 Número: 50016723520184025108
10/08/2021, 10:18
Remessa Externa - RJSPE01 -> TRF2
06/07/2020, 14:07
Despacho/Decisão - de Expediente
03/07/2020, 14:31
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
03/07/2020, 13:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
10/06/2020, 05:11
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 23/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ - 0003391-89.2020.2.00.0000 ; TRF2-EXT-2020/02248
23/05/2020, 03:23
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
09/05/2020, 14:21
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
08/05/2020, 01:28
Juntada de Petição
27/04/2020, 13:42
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 30/03/2020 até 30/04/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00012
28/03/2020, 14:37
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 42