Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5017969-50.2018.4.02.5001/ES
EXECUTADO: XC COMERCIAL E EXPORTADORA LTDA
ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de redirecionamento de execução fiscal para a pessoa do sócio, em casos de dívida de natureza tributária.
O redirecionamento da execução fiscal contra o sócio gerente, em se tratando de dívida que ostenta a natureza tributária, é cabível quando restar demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou em hipóteses como a de dissolução irregular da empresa, nos termos dos arts. 134, VII, e 135, III, do Código Tributário Nacional. Resumidamente, quanto aos débitos tributários, sempre aplicou-se o entendimento consolidado no enunciado 435 da súmula da jurisprudência do STJ, para autorizar o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente sempre que a empresa deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, presumindo-se sua dissolução irregular.
O Superior Tribunal de Justiça, aliás, decidiu que a dissolução irregular é ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal contra a pessoa do sócio gerente, inclusive aquela lastreada em débito de natureza não-tributária.
Por sua vez, "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" Súmula 435 (DJe 13/05/2010).
Tal situação foi verificada no presente feito, conforme se afere da certidão acostada aos autos (EVENTOS 6 e 36), pelo que DEFIRO o pedido formulado pela parte exeqüente, para inclusão do sócio da executada, sr. REINALDO RASUCK VILELA, CPF 393.250.167-53, no polo passivo da presente demanda executiva.
Cite-se, na qualidade de responsável tributário, mediante expedição de carta precatória, a ser cumprida no seguinte endereço, observadas as cautelas legais: AV MARECHAL RONDN, 300, APT 104 BL 03, SÃO FRANC XAVIER, RIO DE JANEIRO, CEP 20950-004.
Por ocasião da citação, o oficial de justiça deverá também:
a) intimar a parte executada para informar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à eventual penhora, advertindo-a sobre a obrigatoriedade e a veracidade da informação sob pena de reconhecimento de litigância de má-fé (ato atentatório à dignidade da Justiça) e condenação em multa, na forma do art. 774, III e V, e parágrafo único, do Código de Processo Civil;
b) intimar a parte executada de que, caso opte por garantir a execução mediante depósito em dinheiro (art. 16, I, da Lei nº 6.830/80), o prazo para oferecimento de embargos à execução começará a fluir da data do depósito, dispensando-se a intimação para tal fim;
c) proceder à prévia constatação no local da diligência (valendo-se também das informações prestadas) sobre a existência de bens para garantia da execução, informação essa que poderá subsidiar oportuno mandado de penhora (caso não haja pagamento/oferecimento de garantia no prazo legal).
Caso o executado seja encontrado, mas mantenha-se inerte, não pagando o débito e nem nomeando bens à penhora, proceda-se de acordo com os arts. 835, I, e 854 c/c 2º e 797, todos do CPC, e arts. 7º, II, e 11, I, da Lei nº 6.830/80, mediante convênio SISBAJUD.
Autorizo, desde logo, o desbloqueio de valores irrisórios, assim considerados aqueles inferiores a R$500,00 (quinhentos reais), exceto quando representarem mais de 5% (cinco por cento) do valor da dívida exequenda.
Tornados indisponíveis ativos financeiros, a fim de preservar a correção do valor bloqueado tal qual o débito executado, proceda-se à sua imediata transferência para conta à disposição deste Juízo. Após, retornem-me conclusos.
Caso questionada pelo(s) executado(s), a qualquer tempo, a pertinência da manutenção do bloqueio ou da realização da transferência, encaminhem-se de imediato os autos ao exeqüente, a fim de que se manifeste, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, retornando então o processo concluso para decisão.
Na hipótese de insucesso da diligência de penhora on line, determino a realização, via convênio RENAJUD, de consulta e restrição de transferência de eventuais veículos de propriedade da parte executada, bem como a inclusão de seu nome na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB (Provimento nº 39/2014), sendo certo que tais medidas não se consubstanciam em garantia efetiva do Juízo, mas em obstáculos à transferência dos bens a terceiros (resguardando, via reflexa, o interesse de eventuais adquirentes de boa-fé).
Cumpridas as ordens de indisponibilidade via RENAJUD e CNIB, encaminhem-se os autos ao exeqüente.
Caso todas as providências acima determinadas restem infrutíferas e, na diligência de citação, tenham sido encontrados bens penhoráveis, proceda-se (via carta precatória, se o domicílio fiscal da parte executada assim o exigir) à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação integral do crédito, intimando-se o(s) executado(s), bem como o(s) cônjuge(s), se a penhora recair sobre bem imóvel; cientificando-o(s) do prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de embargos, a contar da intimação da penhora; nomeando-se o depositário, com as devidas advertências; e providenciando-se o registro da penhora junto à repartição competente.
Por fim, não sendo localizado o devedor e/ou bens aptos à constrição e nada sendo requerido, ou sendo requerida a suspensão da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, fica esta desde já determinada, pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo, deixando a parte exequente de se manifestar, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, na forma do § 2º do mesmo dispositivo legal, independentemente de nova intimação.