Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5048584-47.2023.4.02.5001/ES
EXECUTADO: ELVIALYCE DE AZEVEDO PILLAR
ADVOGADO(A): BRUNA PILLAR GRILLO (OAB RJ239140)
DESPACHO/DECISÃO
A executada, antes de ser citada, promoveu o depósito do valor da dívida e requereu a extinção da execução, conforme petição e comprovantes do EVENTO 16.
Intimado a se manifestar sobre a quitação, o CREMERJ alegou que o valor depositado não era suficiente para tanto. Requereu a transferência do montante para sua conta e pediu o prosseguimento do feito (EVENTO 23).
A executada alega que é indevida a inclusão de verba honorária nos cálculos do débito, pois o depósito foi feito antes mesmo de sua citação e, no máximo seria devido R$ 197,93, mas que se propõe a efetuar o depósito de R$ 296,78 (EVENTO 27).
De fato, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que o pagamento anterior à citação afasta a condenação do executado ao pagamento de verba honorária. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE ANUIDADES. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. A presente execução fiscal foi extinta, na forma do artigo 924, II, do CPC, sem fixação de honorários sucumbenciais, após manifestação do exequente informando o pagamento administrativo da dívida.2. Considerando que: (i) o STJ já se manifestou no sentido de não ser cabível a condenação da parte executada em honorários sucumbenciais quando o pagamento do débito ocorrer em momento posterior à propositura da execução e anterior à citação, em razão da ausência de regularização da relação processual (REsp n. 1.927.469/PE); (ii) consoante o artigo 231, II, do CPC, a citação pessoal feita por oficial de justiça, como no presente caso, ocorre com a juntada do mandado cumprido; e (iii) o pagamento foi informado, e proferida sentença, antes da juntada do mandado de citação cumprido, descabida a pretensão de reforma da sentença para prosseguimento da execução apenas em relação aos honorários provisórios anteriormente fixados com base no artigo 827 do CPC.3. Apelação desprovida.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação Cível, 5100953-09.2023.4.02.5101, Rel. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 13/05/2024, DJe 28/05/2024
Tendo em vista que na data do depósito efetuado pela executada o valor do débito (sem honorários, conforme entendimento fixado acima) ultrapassava por pouco o valor depositado (R$ 7.000,00), oficie-se à CAIXA para proceder, imediatamente, à transferência do valor depositado no EVENTO 16-COMP4 e COMP5 para a conta do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro -CREMERJ, CNPJ 31027527/0001-33, Banco do Brasil, agência 2234-9, c/c 121517-5. Vale a presente como ofício.
Manifeste-se o exequente, no prazo de dez dias, acerca das alegações constantes do EVENTO 23, devendo trazer aos autos nova planilha SEM A INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, e com atualização dos valores até o mês de fevereiro de 2025 - mês em que efetuado o depósito - ao invés de março de 2025, como feito na planilha EV 23 PLAN2. Prazo de 5 dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.