Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5073725-25.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: PAULO HENRIQUE FIGUEIREDO ALMEIDAADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES PESSOA (OAB GO034248)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (evento 41, EXECUMPR1/evento 41, CALC2) decorrente do título executivo judicial formalizado neste processo (evento 18, SENT1/evento 29, ACOR2), que condenou a UFF ao pagamento de indenização referente ao auxílio-moradia estabelecido na Lei n.º 6.932/81, arbitrado em 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto mensal da bolsa auxílio, por todo o período da residência médica (1º/3/2024 a 28/2/2027).
Nos cálculos apresentados no evento 41, CALC2 foram listados todos os meses do período de residência médica:
Por meio da decisão proferida no evento 43, DESPADEC1, determinou-se a intimação da UFF nos termos do art.535 do Código de Processo Civil.
A executada apresentou impugnação no evento 48, PET1, nos seguintes termos, litteris:
"[...]
UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF/RJ, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, impugnar os valores atinentes ao período ainda não trabalhado.
A residência médida do Autor findará, inicialmente, em 2027, no entanto, pode ocorrer infortúnios que impeça a fruição do tempo designado no ingresso do Estudante. O término antecipado pode ocorrer por diversos motivos, como conclusão de requisitos curriculares em tempo reduzido, desligamento a pedido do residente, transferência, problemas de ordem pessoal ou profissional, entre outros. Cada caso é avaliado individualmente, conforme as normas da Comissão de Residência Médica (COREME/UFF) e do programa específico.