PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073729-91.2026.4.02.5101/RJ
AUTOR: SOLSTAD NAVEGACAO MARITIMA LTDA.ADVOGADO(A): GABRIEL PENNA ROCHA (OAB RJ181054)ADVOGADO(A): JENIFFER ADELAIDE MARQUES PIRES (OAB RJ154647)AUTOR: SOLSTAD SHIPPING LTDA.ADVOGADO(A): GABRIEL PENNA ROCHA (OAB RJ181054)ADVOGADO(A): JENIFFER ADELAIDE MARQUES PIRES (OAB RJ154647)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de demanda proposta por SOLSTAD SHIPPING LTDA. e SOLSTAD NAVEGAÇÃO MARÍTIMA LTDA. em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, em que pede para: 1) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as Autoras e a RÉ quanto ao recolhimento da contribuição social patronal e seus adicionais, como o seguro em razão dos riscos de acidentes de trabalho (GILRAT/SAT/RAT/FAP) e as contribuições destinadas a terceiros (por exemplo, Sistema S e Salário Educação), sobre os valores pagos ou creditados aos seus colaboradores de natureza de dobra offshore ou folga não gozada (tais como dia excedente embarcado, treinamento na folga e folga não gozada por embarque antecipado); 2) condenar a RÉ a restituir os valores indevidamente recolhidos a tais títulos, a partir dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, devidamente atualizados pela taxa SELIC ou outro índice que venha a substituí-la, a ser apurado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, e/ou, inclusive, mediante compensação com débitos vencidos e vincendos das pró.
Formula, em sede tutela provisória, pedido para suspender a exigibilidade da contribuição social patronal e seus adicionais, como o seguro em razão dos riscos de acidentes de trabalho (GILRAT/SAT/RAT/FAP) e as contribuições destinadas a terceiros (por exemplo, Sistema S e Salário Educação), supostamente incidentes sobre os valores pagos ou creditados aos seus colaboradores de natureza de dobra offshore ou folga não gozada (tais como dia excedente embarcado, treinamento na folga e folga não gozada por embarque antecipado), nos termos do artigo 151, inciso V, do CTN, até o trânsito em julgado da decisão final de mérito da presente demanda, devendo a RÉ se abster de praticar quaisquer atos contra as Autoras tendentes a exigir a cobrança.
Para tanto, aduzem, em síntese, que: i. prestam serviço de navegação de apoio marítimo, por meio do qual emprega colaboradores marítimos que trabalham embarcados em regimes diferenciados de jornada de trabalho; ii. vêm recolhendo, de boa-fé, os valores de contribuição previdenciária patronal nos termos da legislação acima destacada, ou seja, sobre quase a totalidade das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos seus funcionários. Entretanto, tendo em vista que tais recolhimentos englobam não só as verbas pagas a título de contraprestação direta pelos serviços prestados, observa-se a inclusão indevida de verbas que não possuem caráter remuneratório, tais como dobra offshore ou folga não gozada (também intitulada adicional permanência dos marítimos), cuja natureza indenizatória impossibilita suas adições à base de cálculo das contribuições; iii. a dobra offshore recebe diferentes nomenclaturas na folha de pagamento a depender do sindicato de trabalhadores específico, razão pela qual a mesma verba, com a mesma natureza pode vir destacada como “dobra offshore”, “dia excedente embarcado”, “dia de folga não gozada” e “dia de treinamento na folga”; iv. confiam que será declarada a inexistência de relação jurídico-tributária com a União Federal no que se refere a contribuição social patronal e seus adicionais, como o seguro em razão dos riscos de acidentes de trabalho (GILRAT/SAT/RAT/FAP) e as contribuições destinadas a terceiros, supostamente incidentes sobre os valores pagos e creditados aos seus colaboradores a título de dobra offshore ou folga não gozada (também intitulada adicional permanência dos marítimos). Inicial instruída com documentos (eventos 1).
A parte autora recolheu as custas na razão de 100% do valor devido e emendou a inicial (evento 1, pagamento 2).
É o relatório. Decido.
II. Busca a parte autora, em tutela provisória, suspender a exigibilidade da contribuição social patronal e seus adicionais, como o seguro em razão dos riscos de acidentes de trabalho (GILRAT/SAT/RAT/FAP) e as contribuições destinadas a terceiros (por exemplo, Sistema S e Salário Educação), supostamente incidentes sobre os valores pagos ou creditados aos seus colaboradores de natureza de dobra offshore ou folga não gozada (tais como dia excedente embarcado, treinamento na folga e folga não gozada por embarque antecipado), nos termos do artigo 151, inciso V, do CTN.
No caso da tutela de urgência, o art. 300 do CPC admite sua concessão diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
Demonstra a parte autora que prestam serviço de navegação de apoio marítimo, por meio do qual emprega colaboradores marítimos que trabalham embarcados em regimes diferenciados de jornada de trabalho (evento 1, anexo 5/7).
Não verifico probabilidade do direito nesse momento processual, pois a jurisprudência ainda não é pacífica acerca do tema e o caso deve ser mais bem analisado após a manifestação da parte contrária.
Ademais, não verifico perigo da demora, pois não há indicativo de que a atividade empresarial corre risco devido à tributação que se busca afastar.
III - Ante o exposto:
1) INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
2) CITE-SE a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, conforme art. 183 do CPC, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC. Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC.
3) Findo o prazo, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15.
4) No mesmo prazo, MANIFESTEM-SE, igualmente, as partes demandadas em provas.
INTIMEM-SE.