Intimação
D- Órgão
- 44ª Vara Federal do Rio de Janeiro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ANGELITA DE SOUZA BERNARDINO
- Advogados
- RAFAEL DE AZEVEDO BARCELLOS (OAB 243246/RJ), ANGELITA DE SOUZA BERNARDINO (OAB 53794/RJ)
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073736-54.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ANGELITA DE SOUZA BERNARDINOADVOGADO(A): RAFAEL DE AZEVEDO BARCELLOS (OAB RJ243246)ADVOGADO(A): ANGELITA DE SOUZA BERNARDINO (OAB RJ053794)SENTENÇA
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo em 15/06/2017, observada a legislação previdenciária vigente à época. Julgo IMPROCEDENTE, na forma do art. 487, I, do CPC, o pedido de indenização por danos morais. Considerando que a verossimilhança das alegações da parte autora restou demonstrada, tornando inconteste, para este juízo, o direito ao benefício vindicado na inicial, bem como o evidente receio de dano de difícil reparação, em razão da natureza alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA a que se refere o art. 300 do CPC, para que seja imediatamente implantado o benefício vindicado na inicial, independentemente do trânsito em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Condeno o INSS a pagar as correspondentes parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária, desde quando devidas, e juros de mora, a contar da citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a expedição do RPV/precatório, os consectários legais devem ser os previstos na Emenda Constitucional nº 136/2025 (correção monetária pelo IPCA e juros simples de mora de 2% ao ano). Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC/2015, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição de recurso, a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do .010, § 1º, do CPC/2015. Sem custas, nos termos da lei, tendo em vista a gratuidade de justiça já deferida nos autos. Intimem-se as partes. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
