Edital
E- Órgão
- SECRETARIA DA 7a. TURMA ESPECIALIZADA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, FRANCISCO DE FREITAS LIMA, JORGE RIBEIRO DE OLIVEIRA, JOSE JUAREZ PEREIRA DE LIMA, MARIO ANTONIO CORREA, MERYS TEIXEIRA DE CASTRO
- Advogados
- ATILA CUNHA DE OLIVEIRA (OAB 035194/DF), TANIA EMILIA FIDELIS DE OLIVEIRA (OAB 024601/DF), ADRIANA CRISTINA DA PAIXAO (OAB 067327/RJ)
Apelação Cível Nº 5073739-82.2019.4.02.5101/RJ
APELANTE: JORGE RIBEIRO DE OLIVEIRA (EXEQUENTE) APELANTE: FRANCISCO DE FREITAS LIMA (EXEQUENTE) APELANTE: MARIO ANTONIO CORREA (EXEQUENTE) APELANTE: JOSE JUAREZ PEREIRA DE LIMA (EXEQUENTE) APELANTE: MERYS TEIXEIRA DE CASTRO (EXEQUENTE) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO)
EDITAL Nº 200.***.***-57
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(com prazo assinalado?)
O(A)EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) FEDERAL DA SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER
A todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que tramitam por este Tribunal e Subsecretaria da Sétima Turma Especializada os autos do(a) Apelação Cível nº 5073739-82.2019.4.02.5101, em que são partes ANNETTE VIANNA DA SILVA, GERALDA MARIA DE JESUS DOS SANTOS e MARIA LUIZA SANTIAGO e UNIÃO FEDERAL - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, tendo sido determinada, utilizando-se analogicamente da regra do artigo 231, II, c/c art. 257 c/c art.275, § 2º do Código de Processo Civil, a intimação editalícia dos eventuais sucessores de MARIO ANTONIO CORREA CPF nº 075.***.***-68, para que, no prazo legal de 30 (trinta) dias, requeiram a sua devida habilitação, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, conforme ato processual que pode ser acessado através do site www.trf2.jus.br – portal processo eletrônico..
Por oportuno, esclareço que o credenciamento dos procuradores públicos ou advogados no Sistema e-Proc para fins de intimação deverá ser feito, respectivamente, conforme incisos IV e V do , observado o disposto no § 2º do mesmo artigo, da Resolução n.º TRF2-RSP-2018/00017 de 26/03/2018 (http://portaleproc.trf2.jus.br/manuais/manual-de-cadastramento-de-advogados/).
