Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0013492-21.2008.4.02.5001/ES
INTERESSADO: HELIANE MARIA DUARTE
ADVOGADO(A): ALINE RICETTI OLIVEIRA NOVAES
DESPACHO/DECISÃO
No evento 82, DOC17, constrição sobre o veículo placa MQY9100.
No evento 90, DOC30, decisão que determinou a indisponibilidade dos bens dos executados.
No evento 127, DOC1, decisão que determinou a suspensão do processo pelo art. 40.
No evento 129, DOC5, HELIANE MARIA DUARTE (terceira estranha à relação processual) requereu cancelamento das restrições sobre os imóveis matriculados sob os nºs 39.621 e 39.362.
No evento 135, DOC1, a União alegou que não está demonstrada a posse do imóvel e requereu a intimação da requerente para prová-la e fornecer comprovação documental mais extensa da alegada compra e venda.
No evento 136, DOC1, HELIANE MARIA DUARTE (terceira estranha à relação processual) juntou documentos e reiterou o cancelamento da restrição sobre as matrículas nº 39.621 e 39.362.
No evento 142, DOC1, a exequente requereu a quebra de sigilo pelo INFOJUD de modo a aferir se a peticionante e o co-responsável declaram o imóvel, e a juntada de documentação sobre o IPTU, para aferir quem consta como proprietário, bem como contas de luz e gás.
No evento 144, DOC1, HELIANE MARIA DUARTE (terceira estranha à relação processual) requereu o reconhecimento da posse legítima e ininterrupta e o cancelamento restrição decorrente destes autos nas matrículas nº 39.621 e 39.362.
Era o que cabia relatar. Decido.
Requer a terceira estranha à relação processual, HELIANE MARIA DUARTE, o reconhecimento da posse legítima e ininterrupta sobre os imóveis matriculados sob os nºs 39.621 e 39.362.
No entanto, a matérias alegadas pela requerente devem ser submetidas ao contraditório, com ampla dilação probatória, não sendo admissível na execução fiscal.
Além disso, os embargos de terceiro configuram ação autônoma e dependente da ação que ordenou a constrição, nos termos dos artigos 675 e 676 do CPC.
Assim, indefiro o requerimento de HELIANE MARIA DUARTE, em razão de não ser a execução fiscal a via adequada para o pleito.
1. Intime-se HELIANE MARIA DUARTE para providenciar a correta interposição dos embargos à execução em autos apartados, distribuindo-os por dependência a este feito, sob pena de desconsideração da peça por erro grosseiro.
2. Tendo em vista que a petição do evento 141, DOC1 foi encaminhada por engano, conforme petição do evento 143, DOC1, proceda-se ao cancelamento da peça.
3. Após, proceda-se à suspensão do processo, conforme determinado no evento 127, DOC1.