Intimação
D- Órgão
- 38ª Vara Federal do Rio de Janeiro
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SANDRA PEREIRA DINIZ
- Advogados
- DOUGLAS FELIPE MARQUES DA SILVA GOMES (OAB 216212/RJ), AVELINO DOS SANTOS CASAIS CAAMANO (OAB 219656/RJ)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078046-35.2026.4.02.5101/RJ
AUTOR: SANDRA PEREIRA DINIZADVOGADO(A): DOUGLAS FELIPE MARQUES DA SILVA GOMES (OAB RJ216212)ADVOGADO(A): AVELINO DOS SANTOS CASAIS CAAMANO (OAB RJ219656)
DESPACHO/DECISÃO
I – DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, considerando que foi juntado no evento 1, PROCADM9, contracheque/comprovante de rendimentos mensais da parte autora que demonstra que esta aufere renda abaixo do limite de isenção do imposto de renda.
II – Proceda a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos (art. 1 Lei 10.741/03).
III- De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida. Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão. Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada. Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório.
INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
