RECORRENTE: GILBERTO BORRI HUGHES JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO RAPHAEL ROCHA DIAS (OAB RJ212206)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (DIB EM 27/10/2020 E DCB EM 08/08/2024). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO JUDICIAL NÃO IMPUGNADO NO JUÍZO DE ORIGEM, MAS APENAS NO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 86 DAS TR-RJ.
RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
O pedido é de restabelecimento de auxílio doença (NB 645.572.528-3, com DIB em 27/10/2020 e DCB em 08/08/2024; Evento 7, CNIS2, Página 5) e sua conversão em aposentadoria por invalidez. O benefício foi cessado por ausência de incapacidade. O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 2, LAUDO1, Página 71.
Não custa mencionar que a parte autora também esteve em auxílio doença nos seguintes períodos (Evento 7, INFBEN3, Página 1).
A atividade habitual considerada é a de bombeiro civil (perícia administrativa, Evento 2, LAUDO1, Página 71; e judicial, Evento 15, LAUDPERI1, Página 1). O tema não é controvertido em sede recursal.
A sentença (Evento 23), no sentido da perícia judicial que não reconheceu incapacidade laborativa, julgou o pedido improcedente.
A autora-recorrente (Evento 29) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos):
Através da presente demanda a Recorrente, em suma, pretende obter provimento jurisdicional em seu favor para que seja determinado ao Recorrido que lhe conceda o benefício previdenciário por incapacidade ou, sucessivamente, o Auxílio-Doença, tendo em vista estar incapaz para o exercício de suas atividades habituais que lhe garantam o sustento, haja vista estar sob quadro abaixo melhor explicado.
O autor ingressou com ação judicial de nº 5016284-57.2022.4.02.5101 no respeitável 6º Juizado Especial Civil nesse Egrégio Tribunal Regional.
Aonde sem síntese foi julgado procedente o pedido o pedido para:
“A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO para julgar procedente em parte o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DER (27/10/2020), devendo mantê lo 30 dias após a implantação, para permitir eventual pedido de prorrogação pelo segurado, com o pagamento de atrasados atualizados nos termos do Enunciado 110 das TRRJ até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela SELIC, a teor da EC 113/2021, nos termos do voto do(a) Relator(a).”
E assim a parte ficou em prorrogação do beneficio.
Porém no dia 16/07/2024, a parte autora ingresso com novo pedido de solicitação de prorrogação de beneficio por incapacidade sob o número de benefício nº 645.572.528-3 e Número do Requerimento: 229389049.
Porém para espantou do autor a autarquia ré não reconhecido o direito da parte autora, sob alegação que não foi constatada a Incapacidade Laborativa.
Vale ressaltar que parte autora segue em tratamento medico, inclusive necessitando ainda mais de medicações, intervenções médicas, maior observação e tratamento especifico.
Irresignado o Autor motivando a presente ação.
DA INCAPACIDADE
Trata-se de doença grave, que acomete o requerente, que o torna incapacitado para desenvolver atividade laborativa e sequer conduzir as atividades da vida cotidiana, conforme cópia dos laudos médicos que junta em anexo.
O segurado passou a realizar tratamento médico, não tendo, contudo, readquirido sua capacidade laboral, em que pesem seus esforços e dedicação para se recuperar.
Como comprovação da gravidade e evolução da incapacidade, junta em anexo os seguintes laudos:
• Laudo de CID 10 - I10 Hipertensão essencial (primária).
• Laudo de CID E03 hipotireoidismo congênito com bócio difuso.
• Laudo de CID 10 - R15 Incontinência fecal.
• Laudo de CID 10 - M51.1 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia.
• Laudo de CID 10 M51.2 Outros deslocamentos discais intervertebrais especificados .
• CID I10 – hipertensão essencial (primária)
• CID E03 – E03 - Outros hipotireoidismos. Síndrome resultante da secreção anormalmente baixa dos HORMÔNIOS TIREÓIDEOS da GLÂNDULA TIREOIDE, levando a uma diminuição do METABOLISMO BASAL
• CID R15 - R15 refere-se à incontinência fecal: incapacidade de controlar a passagem de fezes e gases de forma voluntária. Obs: Está em Investigação de disautonimia que possa explicar o quadro intestinal
DO HISTÓRICO OCUPACIONAL
Segurado sempre trabalhou como bombeiro civil , ou seja, a doença impede o segurado de atuar no ramo que já vinha trabalhando e pelo contexto social, sua idade e qualificação, dificilmente poderá ser ocupar alguma atividade administrativa.
A patologia que acomete o demandante o torna incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa que lhe garanta mínimas condições do seu próprio sustento, conforme os atestados médicos em anexo, razão pela qual requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Por fim, cabe ressaltar o pleno atendimento aos requisitos de carência e qualidade de segurado.
4 DA SENTENÇA RECORRIDA
Sentenciando, o MM. Juiz Federal a quo JULGOU IMPROCEDENTE o pleito autoral, sob à fundamentação, em síntese, que a Recorrida não possui incapacidade laborativa, no momento.
Vale destacar:
(Dispositivo da sentença) A este respeito, mister observar que o perito judicial não vislumbrou incapacidade pretérita, fixando a 011 em 11/03/2019 em razão de ter a requerente se submetido a novo procedimento cirúrgico para reconstrução da mama direita. Tal conclusão vai, inclusive, ao encontro do parecer do médico da Autarquia Previdenciária emitido em 27/09/2018 (tela SABI de fi. 49), quando então se constatou a recuperação da capacidade laborativa da segurada. Outrossim, não há nos autos elementos suficientes para infirmar as conclusões do perito judicial.
Entretanto, conforme laudos anexos, a Recorrente sequer possui capacidade de exercer sua atividade laboral de maneira satisfatória e efetiva. Tal fator, via de consequência, impede a manutenção de sua subsistência.
5 RAZÕES PARA CASSAÇÃO DA SENTENÇA
No entanto, a decisão recorrida deve ser cassada, pois, há de ser declarada nulidade processual para o fim de a Recorrente ser submetida a nova perícia médica, dessa vez realizada por COLOPROCTOLOGISTA E PROCTOLOGISTA OU PSIQUIATRA, tendo em vista que a perícia constante dos autos além de não ter sido realizada por especialista, limitou-se a meras impressões diagnósticas, desprezando por completo todos laudos dos médicos que fazem o acompanhamento da doença da Recorrente.
DEVE SE DESTACAR QUE O AUTOR JÁ ESTÁ APOSENTADO DESDE 27/10/2020, SENDO CASSADO DE FORMA ILEGAL.
Até mesmo porque é consabido que a perícia judicial deve corresponder ao que dela se espera: um aporte especializado que pressupõe um conhecimento técnico/científico específico que contribua no sentido de esclarecer algum ponto considerado imprescindível para a solução do processo judicial, o que, com a devida vênia não foi o que ocorreu in casu.
UMA VEZ QUE A DOENÇA DO AUTOR É UMA ENFERMIDADE RARA.
Neste ponto, segundo o Juiz Federal José Antônio Savaris, “Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão, porque respostas periciais categóricas, porém sem qualquer fundamentação, revestem um elemento autoritário que contribui para o que se chama decisionismo processual.” [1]
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que os demais médicos que acompanham a Recorrente em seu tratamento afirmaram a existência de incapacidade definitiva para o exercício de suas atividades laborativas habituais capazes de lhe garantirem o sustento, sendo certo que a doença que lhe causa a referida incapacidade é progressiva.
Os males que afligem a segurado, entre outros, são de natureza GASTRICA E PSIQUIATRA, sendo por tal razão, imprescindível a realização de perícia por médico especialista, sob pena de cerceamento de defesa, não suprindo à exigência a produção de laudo por médico não especializado, ainda mais porque há nos autos robustos indícios de que a Recorrente sofre de problemas de saúde com reflexos na capacidade para o desempenho de suas atividades laborativas habituais.
CID R15 - R15 refere-se à incontinência fecal: incapacidade de controlar a passagem de fezes e gases de forma voluntária: Está em Investigação de disautonimia que possa explicar o quadro intestinal
De tal forma, deve a sentença ser anulada para propiciar a realização de perícia judicial por médico na COLOPROCTOLOGISTA E PROCTOLOGISTA OU PSIQUIATRA, até porque este também é o entendimento de nossos Tribunais, consoante a jurisprudência, ao analisar caso semelhante:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL REALIZADA POR PEDIATRA. CONCLUSÕES INTEIRAMENTE DISSONANTES DO FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO PELA AUTORA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL POR EXPERT COM ESPECIALIDADE COMPATÍVEL COM AS PATOLOGIAS APRESENTADAS PELA SEGURADA. ART. 437 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. I- A perícia médica judicial (fls.141/143), realizada em 14/01/2010, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, registrando que a demandante apresentava “discreta restrição em abdução no braço esquerdo”. (...) V- Tratando-se de ação de natureza previdenciária na qual se pede concessão/restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, em que a prova pericial não dá elementos mínimos para um julgamento seguro, cumpre anular a sentença proferida e determinar a realização de novos exames médicos, com fulcro no art. 437 do Código de Processo Civil. VI- Apelação parcialmente provida para anular a sentença de fls.160/168, a fim de que seja realizada nova perícia médica por perito com especialidade compatível com as patologias apresentadas pela Autora. (TRF-2. APELAÇÃO CÍVEL 200850010123034. RELATOR: DES. FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES. JULGADO PUBLICADO EM 10/06/2018).
Nada obstante, o questionamento acerca da necessidade de a perícia médica ser realizada por especialista da área, em casos de doenças graves, como a do caso em tela, já teve o entendimento uniformizado pelo TNU, da seguinte forma:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIODOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA. PEDIDO PROVIDO. 1. Não é meramente processual a questão da realização de perícia médica por especialista, pois o trato acerca das características da prova pericial admissível em casos envolvendo discussão sobre capacidade laborativa não envolve o reexame de prova, mas, sim, a valoração jurídica da prova, e mesmo porque a análise destas características é inerente à amplitude objetiva das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 2. A regra de que a perícia médica deve ser realizada por peritos especialistas na área médica sobre a qual deverão opinar, prevista no § 2º do art. 145 CPC, subsidiariamente aplicável aos Juizados Federais, somente pode ser excepcionada quando médicos generalistas possuam conhecimento técnico suficiente a exemplo dos quadros médicos simples. 3. Quando, como no caso, a segurada apresenta um quadro médico complicado, complexo, sendo portadora de uma doença neurológica rara, a realização de perícia médica por especialista em neurologia é um direito a ser preservado. 4. Pedido de uniformização provido, anulando-se o acórdão e a sentença para a reabertura da instrução com a realização de perícia por médico neurologista. (PEDILEF 2008.72.51.00.1862-7; REL. JUÍZA JAQUELINE MICHELS BILHAVA; JULG. 10/05/2010).
Noutro norte, insta salientar que sendo a perícia fundamental para o deslinde do caso em tela, deveria o profissional da Medicina ter observado os ditames do Código de Ética da categoria, e especialmente em relação ao tema, a Resolução nº 1.488/1998 do Conselho Federal de Medicina, que dispões sobre as normas específicas de atendimento a trabalhadores. A aludida Resolução prevê:
Art. 2º - Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clínico (físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar:
I - a história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;
II - o estudo do local de trabalho;
III - o estudo da organização do trabalho;
IV - os dados epidemiológicos;
V - a literatura atualizada;
VI - a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto a condições agressivas;
VII - a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros;
VIII - o depoimento e a experiência dos trabalhadores;
IX - os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde.
Art. 10 - São atribuições e deveres do perito-médico judicial e assistentes técnicos:
I - examinar clinicamente o trabalhador e solicitar os exames complementares necessários;
II - o perito-médico judicial e assistentes técnicos, ao vistoriarem o local de trabalho, devem fazer-se acompanhar, se possível, pelo próprio trabalhador que está sendo objeto da perícia, para melhor conhecimento do seu ambiente de trabalho e função;
III - estabelecer o nexo causal, CONSIDERANDO o exposto no artigo 2º e incisos.
Nessa esteira, verifica-se, portanto que o laudo pericial constante dos autos, desobedece completamente as determinações estabelecidas na referida resolução, pois sequer considerou as condições pessoais e sociais do segurado, e ao que parece, esqueceu-se ainda que o conceito de incapacidade relaciona-se com a prática da vida de determinada pessoa, e não com um conceito eminentemente clínico ou abstrato, devendo, pois, ser desconsiderado para a instrução do presente feito.
O entendimento da Turma Regional de Uniformização dos JEFs da 4ª Região, em caso semelhante ao em lide, é praticamente o mesmo, senão vejamos:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. PORTADOR DE CÂNCER DE PELE. 1. Ação Ajuizada buscando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sob fundamento de que o autor, segurado especial, é portador de câncer, o que foi julgado improcedente, considerando as conclusões do perito judicial. 2. A incapacidade para o trabalho, no entanto, não pode ser identificada apenas a partir da perspectiva médica, devendo ser consideradas as condições pessoais do segurado e o grau de restrição para o trabalho. 3. Incidente de uniformização de jurisprudência provido. (IUJE 2008.72.52.001669-0 – Turma Regional de Uniformização da 4ª Região – Rel. Bianca Georgia Arenhart Munhoz da Cunha – D.E 02/07/2015). (grifo nosso)
Diante destas simples, mas pertinentes colocações verifica-se que a sentença exarada pelo magistrado a quo deve ser cassada, pois baseouse em uma “perícia” médica eivada de vícios, nulidades e emitida em desconformidade das normas específicas recomendadas pelo seu conselho de classe (Conselho Federal de Medicina).
Por tais motivos, devem os autos, após a cassação da referida sentença, serem baixados em diligência para realização de nova perícia, desta vez a ser realizada por um especialista, bem como dentro dos ditames estabelecidos na Resolução 1.488/1998 do Conselho Federal de Medicina, para que assim, o douto magistrado a quo tenha elementos condizentes com a realidade do caso em tela para proferir uma decisão justa, prestando assim uma efetiva tutela jurisdicional.
6 RAZÕES PARA REFORMA DA SENTENÇA
Na remota hipótese de não ser o anterior o entendimento de Vossas Excelências, o que não se espera, mas em homenagem ao princípio da eventualidade, há de se ressaltar que a sentença vergastada carece de reforma pelo seguinte:
Compulsando os autos, nota-se que durante a instrução processual, os documentos e relatórios médicos acostados à exordial são unânimes em afirmarem que a Recorrente encontra-se incapaz para o exercício de suas atividades laborativas habituais, bem para quaisquer outras atividades profissionais distintas.
Desta forma, no moldes da 2ª parte do parágrafo 6º do art. 60 da Lei 8.213/91, faz o recorrente jus ao benefício por incapacidade postulado.
7 REQUERIMENTOS
a) Ante o exposto, requer seja o presente recurso conhecido, para que SEJA CASSADA a sentença combatida, pelos motivos expostos no tópico “5” deste Recurso Inominado.
Em remota hipótese do não acatamento do pleito anterior, que então SEJA REFORMADA a sentença ora vergastada, pelos motivos expostos no tópico “6”.
Provada a incapacidade da parte Recorrente, seja concedido o benefício de auxílio doença."
O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 34/36).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem o autor, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ele estaria incapaz para o exercício de suas atividades laborativas.
Toda a articulação do recurso volta-se, em verdade, contra as conclusões oferecidas pela perícia judicial (de 02/12/2024; Evento 15), realizada por médica generalista, no sentido da inexistência de incapacidade atual ou pretérita (Evento 15, LAUDPERI1, Página 3).
O autor, assistido por advogado desde a propositura da ação, intimado para se manifestar sobre o laudo pericial (Eventos 19 e 20), não apresentou qualquer impugnação (Evento 21).
Ou seja, por ausência de impugnação ao trabalho pericial realizado, de algum modo, o autor prestou, de início, concordância com as conclusões oferecidas pela I. Perita. Em razão disso, o Juízo de origem não enfrentou as questões que ele levantou agora no recurso. O recurso, de outro lado, não alega qualquer nulidade dessa intimação. Houve evidente preclusão.
Ou seja, a discussão ora trazida à Turma Recursal: (I) não foi submetida ao Juízo de origem; e (II) nem decorre da sentença, mas do laudo que lhe é anterior, que a parte autora não impugnou.
Desse modo, a discussão – em decorrência da conduta processual da autora – está sendo colocada apenas a esta Turma, de modo originário, com evidente supressão de instância.
Deve-se aplicar, portanto, a inteligência da Súmula 86 das TR-RJ: “não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa”.
As supostas imperfeições do laudo, ou o modo de realização da perícia, devem ser levantadas perante o Juízo da instrução, capaz de determinar diligências probatórias complementares.
Portanto, o recurso não pode ser conhecido.
Isso posto, decido por NÃO CONHECER DO RECURSO.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E). Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 4).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NÃO CONHECER DO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem.
Órgão
9ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GILBERTO BORRI HUGHES JUNIOR
Advogado
PEDRO RAPHAEL ROCHA DIAS (OAB 212206/RJ)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080098-72.2024.4.02.5101/RJAUTOR: GILBERTO BORRI HUGHES JUNIORADVOGADO(A): PEDRO RAPHAEL ROCHA DIAS (OAB RJ212206)SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei n. 10.259/2001. Cumpra a Secretaria o determinado no item 11 do despacho do evento 4, abaixo transcrito: "11 - Cumpridos os itens supra, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais fixados acima, observando o contido no art. 331, parágrafo 1º. do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25/02/2022." Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso e que, para tanto, é necessária a representação por advogado, nos termos do art. 41, §2º, da Lei n.º 9.099/95. Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. Decorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.