Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DA 3ª TURMA ESPECIALIZADA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MAXWELL ENGENHARIA LTDA
- Advogado
- CARLOS LENO RODRIGUES SARMENTO (OAB 171505/RJ)
Apelação Cível Nº 5080185-96.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELANTE: MAXWELL ENGENHARIA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS LENO RODRIGUES SARMENTO (OAB RJ171505)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE RETENÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 31, §2º, DA LEI Nº 8.212/91. PER/DCOMP. GFIP. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC.
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da causa ou para simples manifestação de inconformismo da parte com a solução adotada pelo órgão julgador.
2. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao direito à restituição e compensação dos valores retidos na forma do art. 31 da Lei nº 8.212/91, concluindo que, embora o ordenamento jurídico assegure tal direito, sua fruição pressupõe demonstração segura da liquidez, certeza e origem do crédito, o que não restou evidenciado diante das inconsistências verificadas entre GFIPs, PER/DCOMP e documentação fiscal.
3. Não há omissão quanto ao alegado reconhecimento administrativo das retenções previdenciárias. O voto embargado expressamente consignou que a improcedência do pedido não decorreu da negativa da ocorrência de retenções, mas da impossibilidade de reconstrução da cadeia documental necessária à comprovação do crédito pleiteado. O reconhecimento, pela autoridade fiscal, da coincidência parcial entre determinados dados declaratórios não equivale ao reconhecimento da existência de crédito líquido, certo e restituível, sobretudo quando subsistem divergências quanto à competência de apuração, individualização das retenções, correspondência entre notas fiscais e pedidos de restituição, bem como quanto ao efetivo saldo remanescente.
