Sentença
Decisão- Órgão
- 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARCUS ANDRE LIEBERMANN PINTO
- Advogado
- PAULO EMERSON MOREIRA DE SOUZA (OAB 163222/RJ)
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5081024-19.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: MARCUS ANDRE LIEBERMANN PINTOADVOGADO(A): PAULO EMERSON MOREIRA DE SOUZA (OAB RJ163222)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Tendo em vista o trânsito em julgado e diante do noticiado cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para apresentar a memória de cálculos dos atrasados, na forma do julgado e do art. 526 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
2 - Cumprido, dê-se vista à parte Autora, no prazo de 10 (dez) dias.
3 - Não havendo impugnação quanto aos cálculos apresentados pelo INSS, expeça a Secretaria o respectivo ofício requisitório, nos moldes da Resolução n° 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal e do art. 17, §§ 1º, 3º e 4º da Lei n. 10.259/01, intimando-se, em seguida, as Partes, do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da referida Resolução n° 822.
4 - Após, voltem os autos conclusos para o envio do ofício requisitório.
5 - Oportunamente, dê-se baixa (suspensão) e arquive-se o processo na Secretaria, até a disponibilização do valor requisitado.
