Apelação/Remessa Necessária Nº 5081031-16.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELADO: VALERIA LOPES RIBEIRO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALESSANDRA DE SOUZA COSTA (OAB RJ185530)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO. ABANDONO DO CURSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR SUPERVENIENTE ausência de interesse processual. remessa necessária parcialmente provida. apelação prejudicada.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIRIO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RJ contra sentença do Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro que concedeu a segurança, confirmando a liminar deferida, para determinar que a Digna Autoridade impetrada adote as providências necessárias para assegurar à impetrante o direito de assistir às aulas e prestar exames, no Curso de Licenciatura em Ciências da Natureza, que iniciaram no dia 03 de Outubro de 2022, deixando de condenar em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
2. Ocorre que a UNIRIO informou que a autora não está mais matriculada na UNIRIO devido ao abandono do curso no 2º semestre de 2023. Nesse sentido, impõe-se reconhecer a perda do objeto da ação, o que implica a ausência de interesse processual superveniente, com fulcro no artigo 485, VI e §3º, do CPC.
3. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária para extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, e §3º, do CPC, julgando prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.