Intimação
D- Órgão
- 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS (OAB 098984/MG), ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES (OAB 056175/RJ)
PETIÇÃO TR CÍVEL Nº 5081374-07.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal interpostos pela CEF contra a decisão do juízo de origem (Evento 10 do processo 5033042-09.2025.4.02.5101) que determinou à parte ré o pagamento da dívida referente à execução de título extrajudicial relativo a cotas condominiais.
A parte embargante alega a ilegitimidade passiva da CEF, fundamentando que o critério para verificar o dever de pagamento da taxa mensal não é a propriedade, mas sim a posse direta do bem usufruído e a inequívoca ciência da administração do condomínio.
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 914, §1º do Código de Processo Civil, os embargos à execução devem ser distribuídos ao próprio juízo da execução por dependência:
Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
§ 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Considerando que a própria CEF informa como destinatário o juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, esta Turma Recursal não possui competência para receber a petição inicial dos presentes embargos à execução fiscal.
Diante desse contexto, nada mais resta nos presentes autos do que determinar a baixa e arquivamento, haja vista tratar-se de evidente erro material na distribuição.
Desse modo, DÊ-SE BAIXA ao presente feito distribuído equivocadamente a este gabinente, por erro na distribuição e arquivem-se.
