RECURSO CÍVEL Nº 5082042-75.2025.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: BARTOLOMEU ELOY DE SOUTO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 53, RELVOTO1 e ACOR2), em que se julgou procedente o pedido autoral, conforme a ementa do acórdão:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. FATOR DIVISOR PARA CÁLCULO DE ADICIONAL NOTURNO 150 EM SUBSTITUIÇÃO AO DE 200. HOSPITAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DECLARAÇÃO ADMINISTRATIVA DEMONSTRANDO A CARGA DE 30 HORAS SEMANAIS. MARCO INICIAL DA APLICAÇÃO DO DIVISOR: DATA DA DECLARAÇÃO DA CARGA HORÁRIA EMITIDA PELO HOSPITAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
2. O autor, ora recorrente, alega que a decisão recorrida contrariou entendimento 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no processo nº 5074159-14.2024.4.02.5101, segundo o qual foi reconhecido o direito de servidora submetida à jornada de 30 horas à aplicação do divisor 150 e determinou o pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal, sem vincular o termo inicial à data de emissão da documentação utilizada para demonstrar a jornada funciona.
3. HÁ divergência sobre a matéria. Ambos os processos discutem o pagamento do adicional noturno com base em divisor menor que 200 (duzentas) horas, em razão de a jornada semanal efetiva ser menor que 40 horas. A divergência reside no efeito jurídico atribuído à data de emissão de declaração administrativa.
4. Se a declaração da carga horária emitido pela chefia possui natureza constitutiva, faz surgir a partir da sua emissão o direito remuneratório, mas se possui natureza declaratória, é simples meio de comprovação de situação funcional preexistente.
5. No caso ora em exame, a Turma entendeu que a declaração da carga horária apenas retrata a situação do servidor a partir de sua emissão, pois como foi admitido para cargo em que a carga horária é de 40h semanais, a princípio, a carga horária se modificou apenas após a entrada em exercício.
6. Todavia, no caso paradigma, a 6ª turma não estabeleceu a data da declaração administrativa como marco inicial do direito. A condenação alcançou as diferenças vencidas no período não prescrito, vinculando o direito à jornada efetivamente desempenhada e não à data em que foi produzido o documento comprobatório.
7. Informo que a título explicativo, este juízo gestor tem ciência de que há entendimento da TNU no sentido de que o divisor 200 horas se aplica a todos os servidores públicos federais, ainda que laborem em jornada de trabalho reduzida, excepcionando-se dessa regra, no entanto, as categorias que por lei possuem jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais (vide 5052946-95.2013.4.04.7100/RS). Este é o caso, por exemplo, dos técnicos em radiologia cuja jornada, nos termos da Lei nº 1.234/1950, é de 24 horas semanais. Como a parte autora é auxiliar de enfermagem e tal categoria não possui jornada de trabalho inferior a 40 horas semanais aplica-se-ia o divisor de 200 horas. Contudo, analisar tal matéria, nesse momento processual seria reformatio in pejus, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
8. Dessa forma, verifico que ficou suficientemente comprovada a divergência entre as teses apresentadas acerca de qual deve ser a natureza jurídica da declaração da carga horária emitido pela chefia. Assim, cabível o incidente de uniformização nacional para definir se a declaração da carga horária emitido pela chefia possui natureza constitutiva, ou se possui natureza declaratória.
9. Ante o exposto, ADMITO o pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no art. 11, VI, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização.
10. Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos à Turma Regional de Uniformização.