RECURSO CÍVEL Nº 5082276-57.2025.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: LUIS CARLOS MODESTO (AUTOR)ADVOGADO(A): VINICIUS SILVA ABRANTES GOMES (OAB RJ183245)
DESPACHO/DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. FORMULÁRIO. COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de reconhecimento de tempo especial.
2. Impugna o recorrente o tempo reconhecido na sentença por exposição a eletricidade. Aduz o seguinte:
não é mais possível o reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade, a partir de 06/03/97, data em que publicado o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as alterações promovidas pela Lei nº 9.032/95, a qual disciplinou, via lei ordinária, o dispositivo constitucional, à época contido no art. 202, II da CF/88.
É o relatório. Decido.
3. Enquadramento. Até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras). Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nos53.831/64 e 83.080/79. A partir 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.
4. Eletricidade. O agente nocivo eletricidade, quando acima de 250 volts, estava enquadrado no Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8, até o Decreto nº 2.172/97 entrar em vigor, ou seja, até 05/03/97. A partir de então, a eletricidade (fundada na periculosidade) deixou de constar na relação de agentes nocivos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.306.113/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 534), firmou o seguinte entendimento: “É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais”.
6. A Turma Nacional de Uniformização, ao decidir o Tema 159, também fixou seu entendimento em julgamento afetado como representativo da controvérsia: “É possível o reconhecimento como especial de período laborado com exposição ao agente energia elétrica, após o Decreto 2.172/97, para fins de concessão de aposentadoria especial.”
7. Quanto à exposição à tensão elétrica acima de 250 volts, decidiu o mesmo órgão (Tema 210): para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (...) Em tais termos, de acordo com a legislação de regência e a jurisprudência até aqui construída, é possível se afirmar que, para ser qualificado como tempo especial, devem concorrer as seguintes condições:
1. exercício, de maneira habitual e permanente, de atividade profissional em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado;
2. exposição do segurado, em razão do exercício da atividade profissional, a tensões elétricas superiores a 250 V, não necessariamente durante toda a jornada;
3. exposição ao risco inerente à profissão, de forma não circunstancial ou particularizada e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço na qual ela está sendo desenvolvida.
8. Caso concreto. O formulário e LTCAT (ev 1, pa 17) indicam que o autor trabalhou como eletricista, exposto a eletricidade acima de 250v.
9. A decisão, portanto, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam integralmente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, e do art. 36 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma da fundamentação acima. Condeno o recorrente em honorários, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.