Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5082349-97.2023.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: SIMONE GOMES DE CASTROADVOGADO(A): TATIANA SOMMERLATTE PINHEIRO MENDES (OAB RJ099212)
DESPACHO/DECISÃO
A manifestação de renúncia da parte autora, para fins de pagamento por RPV, ao excedente a 60 salários mínimos, não alcança o fim almejado diante da falta de comprovação de que o patrono possui poderes para renunciar.
No caso concreto, o fim pode ser atingido por apresentação de declaração assinada por si própria ou por advogado que detenha poderes em procuração juntada aos autos para renunciar ao direito postulado.
Ressalte-se que os poderes para desistir, transigir, receber e dar quitação não se confundem com os poderes para renunciar, distinções que, aliás, constam no art. 105 do Código de Processo Civil.
Com efeito, “desistir” diz respeito à própria ação (direito processual), “transigir” importa em fazer negociações com a parte contrária, “receber e dar quitação” pressupõe decisão definitiva, significando que o procurador está autorizado apenas a receber valor e firmar o consequente recibo pelo outorgante. Por outro tanto, “renunciar” implica na concessão de poderes para o advogado ‘abrir mão’ do próprio direito material, ou seja, “renunciar ao direito sobre que se funda a ação”. Vale dizer, para que o pleito de renúncia ao excedente ao valor de alçada seja formulado pelo advogado é preciso que na procuração conste lhe ter sido outorgado poder específico para renunciar, não sendo suficiente que lhes tenham sido outorgados outros poderes específicos como para desistir, transigir, receber e dar quitação.
Observe-se ainda que havendo condenação em honorários sucumbenciais, tal valor deve ser computado no total a requisitar, ou seja, caso a soma do valor devido ao beneficiários (autor e advogado) resulte em valor superior a 60 salários mínimos, a requisição ainda será feita por precatório para ambos, sendo apenas retificada a requisição do autor para computar o valor remanescente à eventual renúncia.