PROCEDIMENTO COMUM Nº 5082373-57.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: WILLIAM WILSON DOS SANTOSADVOGADO(A): PATRICIA VIEIRA RODRIGUES (OAB GO047160)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
WILLIAM WILSON DOS SANTOS ajuíza ação em face da CAIXA objetivando a anulação do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e dos atos expropriatórios relativos ao imóvel situado na Rua Projetada 1, nº 91, Bloco 07, Apartamento 307, Campo Grande, Rio de Janeiro.
O Autor afirma que não foi notificado para purgar a mora; todavia, a certidão expedida pelo Registro de Imóveis, referente ao imóvel objeto da presente demanda, consigna que, após tentativas infrutíferas, o mutuário foi notificado por meio de edital (Evento 9, Comprovantes 5).
O feito foi convertido em diligência, sendo determinada a intimação da CAIXA para trazer aos autos: comprovante das tentativas infrutíferas de intimação do devedor, com a respectiva certidão do oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado; comprovante de publicação do edital de intimação (Evento 27).
A CAIXA informou que não dispõe dos documentos detalhados das diligências de intimação, tais como avisos de recebimento, certidões de tentativas de intimação, publicações de editais ou demais atos praticados pelo Oficial do Registro de Imóveis, uma vez que tais documentos são produzidos, formalizados e arquivados exclusivamente pela respectiva serventia extrajudicial, não integrando o acervo documental da instituição financeira (Evento 32).
O Autor afirmou ter recebido notificação extrajudicial, com prazo de 30 (trinta) dias, para desocupação voluntária, expedida por terceiro arrematante do bem, sob ameaça de propositura de ação de imissão na posse. Sustenta a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente porque a CEF não comprovou o esgotamento das tentativas de sua intimação pessoal antes da publicação de editais na fase cartorária (Evento 36).
É o Relatório.
Compulsando os autos, verifico que o Autor noticiou a alienação do imóvel objeto da lide a Victor Cesar Rosario e Silva (Evento 36).
Considerando que o provimento final buscado pela parte autora - a nulidade da alienação por falta de notificação para purgar a mora - afetará diretamente a esfera jurídica da adquirente, resta configurado o litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC. A eficácia da sentença depende da citação de todos os que devam ser litiiconsortes.
Passo à análise da tutela de urgência.
No que tange à probabilidade do direito, observa-se que, intimada expressamente por este Juízo a acostar a comprovação documental das diligências de intimação pessoal do devedor e as publicações dos editais, a Caixa manifestou-se no Evento 32 informando que não detém em seus arquivos tais documentos, por terem sido lavrados e arquivados diretamente perante a serventia extrajudicial.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região orienta-se no sentido de que a notificação por edital para fins de purgação da mora, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/97, somente se afigura legítima e válida após o cabal esgotamento de todas as tentativas razoáveis de intimação pessoal do fiduciante no endereço contratual, sendo a fé pública registral dotada de presunção relativa de veracidade. Havendo fundada controvérsia fática acerca do exaurimento das vias ordinárias de localização do mutuário, e não tendo a credora trazido a comprovação dos atos do procedimento extrajudicial, resta delineada a plausibilidade da tese autoral.
O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo encontram-se manifestos na iminência da perda da posse direta do imóvel que serve de moradia ao autor e ao seu núcleo familiar, tendo em vista a notificação para desocupação compulsória manejada pelo adquirente. A efetivação da medida de desocupação e transferência da posse consolidaria situação fática de difícil e onerosa reversão antes do julgamento final da higidez da própria cadeia expropriatória.
Por outro lado, a medida é perfeitamente reversível no plano fático e jurídico, não acarretando perecimento do direito da credora, devendo prevalecer a conservação da situação possessória existente até a instrução do feito.
Ante o exposto:
a) Determino a intimação do o Autor para que promova a emenda à petição inicial para incluir no polo passivo Victor Cesar Rosario e Silva, fornecendo o endereço atualizado para citação, sob pena de extinção do processo. Atendido, cite-se.
b) Defiro o pedido de tutela provisória para assegurar a manutenção provisória do Autor na posse do imóvel objeto da lide, determinando à parte ré que se abstenha de praticar quaisquer atos materiais tendentes à desocupação forçada ou imissão na posse decorrentes do procedimento expropriatório em debate, até ulterior deliberação deste Juízo;
c) Determino a expedição de ofício ao 12º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital/RJ para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este Juízo cópia integral digitalizada do procedimento extrajudicial de intimação para purgação da mora e de consolidação da propriedade fiduciária referente à Matrícula nº 36891, autuado a requerimento da Caixa Econômica Federal em face de William Wilson dos Santos, instruído com as respectivas certidões de diligências pessoais, mandados, avisos de recebimento e comprovantes de publicações de editais;
d) Com a juntada dos documentos pela serventia imobiliária, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Nada requerido, venham conclusos para Sentença.
Intimem-se.