PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082472-27.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: LEILA SIMOES PINTO GOMESADVOGADO(A): SHEILA MARIA BORGES FERREIRA (OAB RJ086347)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB MG124826)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por LEILA SIMOES PINTO GOMES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO BMG S.A em que pretende a devolução em dobro de valores descontados em seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.
A parte autora apresenta requerimentos pela concessão da gratuidade de justiça, pela inversão do ônus da prova e pelo deferimento da tutela antecipada para cessar o referido desconto.
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1) Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, pois presentes os requisitos dos artigos 98 e 99, do CPC, ante os documentos do evento 1.13.
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2) A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos:
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (g.n.)
Por sua vez, assim dispõe o art. 4° da Lei n° 10.259/01:
"Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação." (g.n.)
Embora seja previsto no Código de Defesa e Proteção do Consumidor - Lei nº 8.078/1990, a inversão ao ônus da prova não se dá automaticamente, cabe ao juízo em cada caso examinar a ocorrência dos requisitos legais. Assim, para que seja determinada a inversão do ônus da prova, é necessário que estejam demonstrados os pressupostos do art. 6º, VIII, daquele diploma legal, ou seja, verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte.
No que tange à hipossuficiência, esta não é presumida. Na verdade, “a hipossuficiência apta a ensejar a mencionada inversão é somente aquela capaz de constituir séria dificuldade para que o consumidor se desincumba do ônus da prova segundo os critérios gerais do art. 333 do Código de Processo Civil”. (TRF-1ª Região, Agravo de Instrumento, Processo 200401000233564/MG, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal João Batista Moreira, DJ data: 04/10/2004).
Assim, a inversão do ônus da prova deve ser adotada quando sua produção pela parte que alega o fato revela-se difícil e onere de forma injustificável a parte hipossuficiente. Trata-se de medida tutelar, que tem por objetivo compensar, no âmbito do processo, a situação de desigualdade que impera no mundo dos fatos, de modo que, na distribuição dinâmica do ônus probatório, a prova caberá a quem detiver melhores condições de concretizá-la, à luz das circunstâncias fáticas de cada caso.
Na presente situação, identifico a necessidade de aplicação da mencionada medida protetiva e defiro a inversão do ônus da prova, tendo em vista a impossibilidade de a parte autora produzir prova negativa de que não autorizou os descontos referentes a "EMPRESTIMO SOBRE A RMC".
A despeito disso, a documentação que acompanha a petição inicial revela a existência a existência de descontos mensais nos proventos da parte autora desde janeiro de 2020 sob a rubrica "EMPRESTIMO SOBRE A RMC" no valor de R$ 60,25 (1.8), logo, trata-se de descontos que já vêm sendo realizados há algum tempo, o que afasta o pressuposto do perigo de dano.
Destaco que a Reserva de Margem Consignável (RMC) é um mecanismo que permite ao aposentado ou pensionista que esteja pagando um empréstimo consignado possa fazer um novo acordo sem ultrapasar o limite de dedução de sua renda1.
No caso, como a parte autora possui vários empréstimos consignados que não são impugnados, a referida reserva pode decorrer da contratação de algum deles. Inclusive, a própria parte autora junta aos autos documentos nos quais há referências da "margem utilizada" e os respectivos empréstimos ativos (eventos 1.14 e 1.15).
Além disso, à alegação da parte autora de que "nenhum dos valores dos empréstimos consignados e do empréstimo do cartão foram depositados na conta corrente da Autora" (1.1, p.5) se contrapõem os créditos verificados nos extratos juntados aos autos e os débitos de parcelas de empréstimos consignados em folha que não são controvertidos, confira-se (1.7):
Nesse contexto, no caso dos autos, reputo como indispensável a cognição exauriente sobre a manifestação da parte ré acerca do suposto direito da parte autora, com apresentação de outras provas, o que se efetivará na prolação da sentença.
Ademais, o funcionamento dos Juizados Especiais Federais rege-se por diversos princípios, dentre os quais o da celeridade.
Pelas razões expostas, ausentes os requisitos legais previstos no art. 300, do CPC, ao menos por ora, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
3) Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, indicar, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretende produzir, com indicação de cada fato que pretende demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada. Nessa oportunidade, a parte autora poderá se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam-me os autos conclusos.
1. https://www.jusbrasil.com.br/artigos/reserva-de-margem-consignavel-como-funciona-e-cuidados-necessarios/1928325554?msockid=16b4aa2d808f675e02b1bb188174668f