PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. GESTAÇÃO DE ALTO RISCO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CARÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso do INSS em face de sentença por meio da qual foi julgado procedente o pedido para sua condenação à concessão de auxílio por incapacidade temporária à parte autora.
O recorrente alega, basicamente, a ausência de cumprimento do período de carência exigido para a concessão do benefício. Pugna, portanto, pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido inicial.
É o relato do essencial. Passo a decidir.
Não assiste razão ao recorrente. Ao contrário do que alega, não há nos autos qualquer elemento apto a infirmar a conclusão pericial quanto à incapacidade da parte autora, tampouco a afastar a adequação da sentença quanto ao reconhecimento do direito ao benefício.
A controvérsia recursal limita-se à alegada ausência de carência, não havendo impugnação específica quanto à incapacidade reconhecida na origem. Nesse ponto, a prova técnica produzida é clara ao atestar a existência de incapacidade total e temporária da parte autora, decorrente de gestação de alto risco, com início em 31/03/2025, não tendo o INSS apresentado elementos capazes de infirmar, de modo consistente, as conclusões periciais. Assim, deve ser prestigiada a prova judicial, que embasou adequadamente a sentença.
No tocante à carência, a situação dos autos revela quadro clínico excepcional, que demanda proteção previdenciária imediata. A gestação de alto risco, devidamente comprovada, não se equipara a condição ordinária, mas sim a hipótese que impõe afastamento do labor por período relevante, conforme expressamente indicado no laudo pericial. Nesse contexto, a exigência rígida de carência, dissociada das particularidades do caso concreto, mostra-se incompatível com a finalidade protetiva do benefício por incapacidade.
Ademais, os elementos constantes dos autos demonstram que, à época do requerimento administrativo, a autora já se encontrava incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, em razão de condição clínica que exigia acompanhamento especializado e restrição de esforços. Tal circunstância reforça a adequação da sentença ao reconhecer o direito ao benefício desde então, não se verificando qualquer desacerto na valoração do conjunto probatório.
Por fim, não se identificam fundamentos novos ou relevantes no recurso do INSS aptos a modificar a conclusão adotada na origem, limitando-se a autarquia a reiterar tese já devidamente enfrentada.
Nesse sentido, a sentença guerreada deve ser mantida pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95:
"Na DII fixada em perícia judicial em 31/03/2025, a parte autora encontrava-se na constância do vínculo de emprego com VITÓRIA ASSESSORIA E APOIO LTDA, conforme se verifica do CNIS anexado aos autos (3.3).
Em contestação, o INSS sustenta que a parte autora não faz jus ao benefício, ao argumento de ausência de cumprimento da carência de 12 contribuições, nos termos do art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991.
A Autarquia alega que o Tema 220 da TNU, invocado pela parte autora, não teria transitado em julgado, por estar pendente de apreciação no STF o RE nº 1.455.046, submetido à repercussão geral (Tema 1353).
O Tema 220 da TNU enfrentou a seguinte controvérsia: definir se a lista de doenças vinculada ao inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213/1991, atualmente referida no art. 151 do mesmo diploma legal, admitiria interpretação extensiva para contemplar hipóteses excepcionais, como a gravidez de alto risco, para fins de dispensa de carência.
A tese firmada no Tema 220 assentou, em síntese, que: o rol do art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/1991 é exaustivo; a lista de doenças referida e atualmente prevista no art. 151 da Lei nº 8.213/1991 não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada gravidade e especificidade aptas a justificar tratamento particularizado; e a gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento do trabalho por período superior a 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade.
No caso concreto, a prova técnica produzida corrobora tratar-se de gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento por período superior a 15 dias, circunstância que atrai o Tema 220, especialmente no ponto em que admite interpretação extensiva da lista do art. 151 da Lei nº 8.213/1991, quando evidenciada situação excepcional que demande tutela previdenciária diferenciada, sob pena de indevida desproteção da segurada.
Ressalte-se que o reconhecimento de repercussão geral pelo STF no Tema 1353 (RE nº 1.455.046) evidencia a relevância constitucional da controvérsia, centrada na compatibilização do regime de carência com a proteção à maternidade e à infância, à luz do art. 201, inciso II, da CF/1988. Destaca-se que não houve determinação de suspensão dos processos que versem sobre matéria correlata.
Dessa forma, estando demonstrada a qualidade de segurada na DII (31/03/2025), e diante do quadro de gravidez de alto risco devidamente comprovado, conclui-se pela dispensa do requisito de carência, aplicando-se a orientação firmada no Tema 220 da TNU, razão pela qual resta atendido o requisito legal para acesso ao benefício por incapacidade.
DIREITO AO BENEFÍCIO
Diante da comprovação da incapacidade temporária e total, em 31/03/2025, bem como do preenchimento dos requisitos da carência e da qualidade de segurado, estão reunidos todos os elementos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária (Lei n. 8.213/1991, artigos 59 e 61).
Termo inicial e final do benefício
Tendo o requerimento administrativo sido protocolado em 24/04/2025 (DER), portanto dentro do prazo de 30 (trinta) dias contado da DII fixada em 31/03/2025, é devida a fixação do termo inicial do benefício na DII (31/03/2025).
Quanto ao termo final, a perícia judicial fixou a DCB na data do parto; assim, adota-se tal marco como DCB. Considerando que a perícia judicial foi realizada em 29/09/2025, data na qual a parte autora contava com 32 semanas de gestação, e diante do decurso do tempo, certamente tem-se por alcançada a data do parto, de modo que o benefício é devido da DIB em 31/03/2025 à DCB ora firmada."
Enfim, as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar os fundamentos da sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589)
O E. Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min. CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min. ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min. FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
Convém destacar que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo 10% sobre valor d condenação. Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Órgão
13ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
REHIRA PEREIRA CAMPOS
Advogado
VIVIANE FERREIRA PESTANA (OAB 140202/RJ)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082660-20.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARCIA MARIA NUNES DE BARROSAUTOR: REHIRA PEREIRA CAMPOSADVOGADO(A): VIVIANE FERREIRA PESTANA (OAB RJ140202)ATO ORDINATÓRIO
julgo procedente o pedido (CPC, art. 487, inciso I) para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 721.058.061-2, com termo inicial dos efeitos financeiros em 31/03/2025 (DIB) e DCB fixada na data do parto.
Órgão
13ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
REHIRA PEREIRA CAMPOS
Advogado
VIVIANE FERREIRA PESTANA (OAB 140202/RJ)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082660-20.2025.4.02.5101/RJ
Verifico que a parte autora optou pelo fluxo automatizado de processamento denominado de "Tramitação Ágil", instituído pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00041, de 14/06/2024.
Trata-se de ação com pedido de tutela antecipada, requerida em caráter liminar, objetivando a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
Considerando que a controvérsia é passível de acordo, indefiro, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reconsideração no momento de proferir a sentença.
Providencie declaração de renúncia expressa do crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos. Ressalte-se que em caso de renúncia manifestada pela advogada, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Rio de Janeiro (CEJUSCRIOJ), nos termos do Ofício Circular Nº TRF2-OCI-2024/00138, oriundo do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região.
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Central de Perícias - Capital
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
REHIRA PEREIRA CAMPOS
Advogado
VIVIANE FERREIRA PESTANA (OAB 140202/RJ)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082660-20.2025.4.02.5101/RJ
Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:
a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;
b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);
c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;
d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);
e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;
f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;
g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;
h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;
Lista de distribuição
D
Órgão
13ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe
i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem.
Central de Perícias
Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REHIRA PEREIRA CAMPOS
Advogado
VIVIANE FERREIRA PESTANA (OAB 140202/RJ)
Processo 5082660-20.2025.4.02.5101 distribuido para 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 14/08/2025.