PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082719-08.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: PALLOMA CRISTINA DO CARMO SANTOSADVOGADO(A): JORNANDO DA CUNHA VIANA FILHO (OAB BA055607)
DESPACHO/DECISÃO
Depreende-se da inicial que a parte autora possui domicílio em São João de Meriti, submetido à jurisdição da Subseção Judiciária com sede em tal município, o que impõe a análise de competência desde Juízo.
Tendo em vista que a divisão interna das Seções Judiciárias seguem critérios territoriais funcionais, de forma a atender à imperiosa exigência de se prestar jurisdição de maneira mais ágil e fácil, com base em imperativo de ordem pública, considerando o disposto no art. 11 da Lei nº 5.010/66, pelo qual a jurisdição dos Juízes Federais de cada Seção Judiciária abrange toda a área territorial nela compreendida.
Desse modo, a natureza de tal subdivisão, tendo em conta os critérios territorial e funcional, apresenta caráter absoluto, o que autoriza o julgador reconhecer de ofício eventual incompetência, com base no art. 64, § 1º, do CPC.
Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementas de acórdão a seguir transcritas:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA EM FACE DO DNIT. VARAS FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.COMPETÊNCIA FUNCIONAL. NATUREZA ABSOLUTA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim e o Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória suscitado nos autos da ação ordinária em face do DNIT. A controvérsia decorre da natureza da competência - se funcional ou territorial - das Varas Federais situadas na mesma Seção Judiciária, sendo, pois, declinável ou não de ofício. 2. O domicílio do autor é abrangido pelas Varas Federais de Cachoeiro de Itapemirim/ES, as quais correspondem a uma parcela do foro da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, desmembrada para fins funcionais. 3. O entendimento jurisprudencial dominante adotado nesta Corte é no sentido de que prevalece a competência funcional, portanto, absoluta, em detrimento da competência territorial no referido caso. 4. A interiorização da Justiça Federal tem como objetivo não só conferir maior acessibilidade ao Poder Judiciário, mas também distribuir os feitos de forma equânime entre as Varas Federais, garantindo, assim, prestação jurisdicional mais ágil e fácil ao cidadão. Desta forma, trata-se de imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado por conveniência dos demandantes. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal Suscitante (Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/RJ)." (TRF da 2ª Região, 7ª Turma Especializada, CC 0009830-36.2016.4.02.0000, Rel. Desembargador JOSÉ ANTONIO NEIVA, Dje: 27/03/2018)