PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083383-05.2026.4.02.5101/RJ
AUTOR: HELIO DE SOUZA MENDES JUNIORADVOGADO(A): ROVAIL DE SOUZA ALELUIA (OAB RJ226932)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, por meio do qual a parte autora pretende obter a concessão de benefício de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição, com base na LC n° 142/2013.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
Indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
Em caso de renúncia manifestada pelo(a) advogado(a), em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal.
Portanto, apresente declaração de renúncia expressa do crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos, para efeito de fixação de competência, conforme disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Esclareça a especialidade médica mais adequada à elucidação da controvérsia, ciente de que o benefício da gratuidade da justiça assegura o custeio de apenas uma perícia (art. 1º, § 4º, da Lei nº 13.876/2019 com redação dada pela Lei nº 14.331/2022).
Tendo em vista a opção pela adesão ao "Juízo 100% Digital", a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, nos termos do art. 4º , § 1º, da Resolução TRF2 2020/00059, de 18 de dezembro de 2020.
Cite-se o INSS.