PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084046-85.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VAGNER MIRANDA VIEIRA DA CUNHAADVOGADO(A): RAFAEL ARAUJO DE MELLO (OAB RJ148674)ADVOGADO(A): JULIANA MOREIRA DA SILVA BAULY (OAB RJ104627)SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito do autor à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias. Em consequência, condeno a ré à obrigação de fazer, consistente em promover a referida inclusão, com as devidas anotações funcionais, devendo comprovar o efetivo cumprimento da determinação. Outrossim, condeno a UNIRIO ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas, decorrentes da indevida exclusão do abono de permanência da base de cálculo do adicional de férias, observada a prescrição quinquenal. O montante da condenação deverá ser apurado em fase de execução. As diferenças vencidas deverão ser atualizadas monetariamente, desde o vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive com a incidência, em uma única vez, da SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, a partir de 09/12/2021. Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas. As custas deverão ser calculadas pelo recorrente, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, disponível no site www.jfrj.jus.br, e apresentadas na forma e no prazo estipulado pelo art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95. Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. P.R.I.