Intimação
D- Órgão
- 41ª Vara Federal do Rio de Janeiro
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LEANDRO SILVA FREITAS DE OLIVEIRA
- Advogado
- PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB 114733/RJ)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084478-07.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: LEANDRO SILVA FREITAS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733)
DESPACHO/DECISÃO
I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
II – As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso em apreço, conforme alegações da inicial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: CID 10 M19.1 (outras formas de osteoartrite) e CID 10 M65.9 (sinovite e tenossinovite não especificadas). Tais doenças, de acordo com elementos constantes nos autos, gerariam, a princípio, incapacidade laborativa, a plausibilidade do direito subjetivo invocado demanda exame mais aprofundado, a ser feito em sede de cognição exauriente.
No entanto, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, a necessidade de maior aprofundamento técnico e jurídico sobre os elementos probatórios, entendo não estarem presentes, neste momento, os requisitos do deferimento da tutela provisória.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - Sem prejuízo, dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias. Dispensa-se o peticionamento, no caso de concordância com o teor do laudo.
IV - Por fim, façam-me conclusos.
