PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085825-75.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIA ROZINEIDE OLIVEIRA DE FARIASADVOGADO(A): VITOR CESAR LOURENCO FERREIRA (OAB RJ095807)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por MARIA ROZINEIDE OLIVEIRA DE FARIAS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. na forma do art. 99, § 3º do CPC.
Destaco, por oportuno, que o pedido de concessão da tutela de urgência será apreciado por ocasião da prolação da sentença.
Tendo em vista o teor da petição de Evento 1, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 319, inc. VI, 320 e 321, do CPC, a emendar a petição inicial, a fim de juntar aos autos os seguintes documentos:
1. Declaração de renúncia expressa ao crédito porventura excedente do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, para fins de conformidade do feito ao rito processual estabelecido pela Lei nº 10.259/01 (Lei dos Juizados Especiais Federais), em conformidade com o disposto em seu artigo 3º.
Ressalte-se que, para a renúncia ao crédito excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, manifestada pelo advogado em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para renunciar, ante o disposto no artigo 105 do Novo Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia ao crédito porventura excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma.
Após o cumprimento integral da determinação acima, prossigam os autos.
Cite-se o INSS para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001)
Na mesma oportunidade, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos.
Sem prejuízo do acima determinado, intimem-se as partes para ciência e manifestação acerca do laudo pericial anexado aos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada proposta de conciliação, intime-se a parte autora para se manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem os autos conclusos.