Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006072-66.2025.4.02.5102/RJ
AUTOR: RAPHAEL RIBEIRO PERES
ADVOGADO(A): INGRIDY VIEIRA DA COSTA (OAB RJ172744)
ADVOGADO(A): RENAN RIBEIRO REDLIEN (OAB RJ262895)
DESPACHO/DECISÃO
Recebido em regime de Plantão às 23:21 h do dia 17/06/2025.
Cuida-se de ação ajuizada por RAPHAEL RIBEIRO PERES, objetivando, em sede de antecipação de tutela: "A) A manutenção do Autor na posse do imóvel situado na Avenida Jardel Filho, 1.997, Casa 1, CEP 24.934-040, até o trânsito em julgado da presente demanda, evitando, assim, a turbação da posse e o desalojamento da família, que ali reside como única morada; B) A suspensão do leilão extrajudicial designado para o dia 18/06/2025, realizado nos termos da Lei 9.514/97, assim como a suspensão de quaisquer futuros leilões ou da venda direta do imóvel, até o julgamento final da presente action, considerando a presença de vícios insanáveis no procedimento de execução da garantia; (...)".
DECIDO.
Da Subsunção do Caso ao Regime de Plantão.
Dispõe o artigo 107, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022):
Art. 107. O Plantão Judiciário (Resolução CNJ nº 71/2009) destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
I- pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II- medida liminar em dissídio coletivo de greve;
III- comunicações de prisão em flagrante e concessão de liberdade provisória.
IV- em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
V- pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
VI- medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
VII- medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas.
§ 1º Além da urgência da postulação, a atuação do juiz plantonista depende da demonstração da impossibilidade de postulação anterior, perante outro juízo, durante o horário regular de expediente, devendo ser analisada pelo Diretor de Secretaria a existência ou não de pedido anterior e idêntico, mediante consulta ao sistema eletrônico de acompanhamento processual, a fim de indicar possível prevenção ou repetição de demanda.
§ 2º A atuação do juiz de plantão é limitada aos casos de urgência, assim considerados aqueles em que haja sério risco de lesão irreversível ao direito postulado ou à garantia da aplicação da lei penal, tornando inadiável a apreciação do requerimento durante o período de plantão;
§ 3º O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame, ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.
§ 4° As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz.
§5º. Durante o plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem liberação de bens apreendidos, salvo nos casos de ativos financeiros cujo valor comprovadamente exceda o indicado em ordem de bloqueio. (Redação dada pelo Provimento TRF2-PVC- 2024/00005, de 29.02.2024)
§ 6º É vedado ao juiz plantonista apreciar pedido de desistência de ação distribuída em regime de plantão, incumbindo tal deliberação exclusivamente ao juiz competente por distribuição.
§ 7º As decisões proferidas em regime de plantão devem indicar expressamente o horário de sua prolação e, em exame preliminar, a presença ou ausência dos requisitos estabelecidos neste artigo.
§ 8º Os juízes plantonistas ordenarão todas as providências necessárias à solução dos casos que lhes forem submetidos e que digam respeito à matéria de plantão judicial, não se vinculando, de forma alguma, aos feitos apreciados.
§ 9º Constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, com as consequências legais pertinentes, inclusive as sanções decorrentes da litigância de má-fé, reiterar, perante o juízo de plantão, pedido já apreciado por outro juízo, ou valer-se do regime de plantão para tentar obter vantagem processual em detrimento de outras partes ou do decoro judiciário". (grifos nossos)
Realizada a consulta processual, na forma da determinação contida no art. 107, §1º, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional, acima transcrita, verifico que o autor, RAPHAEL RIBEIRO PERES, é o mesmo autor dos autos do processo nº 5006000-79.2025.4.02.5102; verifico, ainda, a identidade da causa de pedir, bem como do pedido (certidão do evento 6). Esta tríplice identidade importa em repetição da demanda.
Compulsando os autos do processo nº 5006000-79.2025.4.02.5102, distribuído às 15:48h do dia 16/06/2025, verifico que o Juízo Natural (7ª Vara Federal de Niterói), proferiu uma decisão na data de hoje (17/06/2025), às 21:51h (evento 10), nos seguintes termos:
Ao analisar os documentos acostados aos autos, em especial os juntados no evento 7, entendo que a parte autora não se encontra em situação de hipossuficiência a ensejar o benefício da gratuidade de justiça requerida.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas necessárias ao ajuizamento da ação (R$ 915,39 - 0,5% do valor da causa), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.
Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, requerido na inicial.
Ora, não é solução admíssivel a apresentação de nova demanda perante o plantão, pouco mais de uma hora após a prolação de uma decisão do juízo natural, pois violaria o princípio constitucional do juiz natural.
Portanto, deixo de receber o presente requerimento, tendo em vista a ocorrência de repetição de demanda, conforme disposição do art. 107, §1º, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Findo o período de plantão, encaminhem-se os autos ao Juízo Federal da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, para o qual o este processo foi redistribuído por auxílio de equalização.
Publique-se. Intime-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI
Juíza Federal em regime de Plantão