PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086544-57.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ROSANA DOS SANTOSADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SANTOS (OAB RJ105618)ADVOGADO(A): ALEXANDRO RODRIGUES (OAB RJ212955)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para que esclareça se sua relação funcional com o Município de Resende se deu sob o regime estatutário ou celetista, devendo, ainda, informar se as contribuições previdenciárias relativas ao período foram destinadas ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Deve informar ainda se se encontra atualmente aposentada, indicando o respectivo regime previdenciário; se o tempo de serviço em questão já foi utilizado para a concessão de algum benefício estatutário; e se há averbação do referido período nos registros funcionais junto ao órgão competente.
Deverá, por fim, apresentar certidão ou declaração de tempo de contribuição emitida pela municipalidade na qual constem as informações acima.
No mesmo prazo, deve esclarecer objetivamente quais vínculos ou períodos contributivos não foram reconhecidos pelo INSS, trazendo aos autos demais elementos de prova que comprovem as alegadas atividades laborativas que não constam do extrato CNIS e/ou não foram consideradas administrativamente pelo INSS, tais como: anotações em CTPS de alterações de salário, de gozo de férias, de indicação de informações sobre o recolhimento de valores a título de FGTS, contracheques, recibos, anotações em livro de ponto, termo de rescisão de contrato de trabalho, declaração, FGTS, carnês/guias de recolhimento etc.
Prazo: 30 dias.
Após, vista ao INSS pelo prazo de 5 dias.