PROCEDIMENTO COMUM Nº 5086672-77.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: ALEX AFFONSO DA SILVAADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda ajuizada por ALEX AFFONSO DA SILVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando:
(2) A concessão da tutela de urgência satisfativa antecipada e acautelatória (Tema 31 do STJ – REsp 1.061.530/RS), a fim de que:
a) Seja deferida a cobrança mensal e sucessiva dos valores incontroversos das parcelas do contrato, na importância de R$ 1.315,49, de modo a descaracterizar qualquer mora da parte Autora, tendo em vista a taxa de juros remuneratórios abusiva;
b) Seja afastada a mora, com base no TEMA 28 dos precedentes do STJ (REsp 1061530/RS);
c) Seja a RÉ inibida, sob pena de multa diária, de: – P romover qualquer medida, como leilão extrajudicial, enquanto perdurarem os efeitos da tutela de urgência requerida;
– Inserir o nome e CPF dos Autores no SCR Bacen, seja na guia vencido, seja na guia prejuízo, enquanto perdurarem os efeitos da tutela de urgência requerida;
– Inserir o nome e CPF dos Autores no SPC, SERASA, enquanto perdurarem os efeitos da tutela de urgência requerida;
– Levar o nome e CPF dos Autores a PROTESTO CARTORÁRIO em razão dos débitos aqui discutidos, enquanto perdurarem os efeitos da tutela de urgência requerida.
Ao final, requer:
(6) Ao fim, sejam julgados procedentes os pedidos, tornando definitiva a tutela provisória;
(7) Como efeito da procedência da revisão das cláusulas acima discriminadas, que a Requerida seja condenada a:
(a) adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio do mercado, qual seja 1,44 % ao mês, reconhecendo que o novo valor da parcela mensal a ser pago é de R$1.315,49;
(b) anular a Cláusula determinada no Quadro II-5, a qual determina a capitalização diária dos juros;
(c) anular as tarifas aplicadas no quadro II-7;
(e) condenar a parte RÉ à restituição em dobro dos valores pagos em excesso, em razão de má-fé, no importe de R$ 47.137,42.
(f) condenar a parte RÉ à indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
(g) em homenagem ao princípio da eventualidade, declarar afastada a mora da parte requerente, com a vedação à requerida de realizar a cobrança de qualquer encargo moratório sobre as prestações inadimplidas antes e após do ajuizamento da ação;
Como causa de pedir, aduz que a instituição financeira impôs a atualização monetária das parcelas pela TR e também do saldo devedor mensalmente, gerando um impacto excessivo na evolução da dívida, caracterizando dupla cobrança, afrontando os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual. Portanto, requer a revisão do contrato de financiamento imobiliário de n° 144441319472-0, bem como compensação por danos morais.
Executada a prevenção via sistema e-proc, acusou-se uma possível prevenção ao processo n. 5054355-26.2025.4.02.5101, que tramitou na 1ª Vara Federal de Três Rios.
Prevento 001: 5054355-26.2025.4.02.5101Classe:000169 / 436 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVELVara:RJTRI01FCompetência:JEF CívelAutuação:03/06/2025 11:40:25Situação:BAIXADOAssunto:060508 Repetição do Indébito, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDORPartes: Autor(es):- ALEX AFFONSO DA SILVA
CPF: 046.***.***-99
Réu(s):CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Compulsando aqueles autos, verifico que os pedidos formulados foram idênticos, com a mesma causa de pedir.
Naqueles autos, foram prolatadas as decisões abaixo:
(...) A parte autora foi regularmente intimada para, à luz do que dispõe o art. 321 do CPC, emendar a petição inicial por meio da juntada da declaração de renúncia ao valor que exceda o teto de alçada do Juizado Especial Federal, assinada, conforme referenciado no despacho retro - Evento 08.
Entretanto, deixou de cumprir o comando judicial.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do art. 330, I, c/c art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, todos do CPC/15.
Sem custas processuais e nem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
É o relatório.
Conforme apontado pelo sistema E-proc, foi verificada possível prevenção em relação ao processo nº 5054355-26.2025.4.02.5101 distribuído à Vara Federal de Três Rios.
Compulsando aqueles autos, verifica-se que o objeto do processo é idêntico ao da presente ação, tendo o Juízo da Vara Federal de Três Rios julgado o feito extinto sem apreciação do mérito, em razão de indeferimento da inicial por não ter emendado a petição inicial por meio da juntada da declaração de renúncia ao valor que exceda o teto de alçada do Juizado Especial Federal devidamente assinado.
Desse modo, levando-se em conta que o Juízo da Vara Federal de Três Rios julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, configura-se a hipótese prevista no art. 286, II, CPC/2015, in verbis:
"Art. 286 – Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II – quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
II – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, §3º., ao juízo prevento. grifei
Com efeito, como a demanda anterior possui pedido idêntico ao da presente ação, aquele Juízo prolator da sentença de extinção torna-se prevento para examinar a presente demanda, em consonância, com o dispositivo supracitado, bem como com o disposto nos artigos 306 e 309 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª. Região – Provimento 011, de 04 de abril de 2011, atualizada até o Provimento 00016/2013, in verbis:
Art. 306 – Dar-se-á a distribuição por dependência, de forma automática, por meio do sistema eletrônico, nas hipóteses previstas no artigo 253 do Código de Processo Civil, ou a requerimento da parte nos demais casos autorizados por lei.
Art. 309 – O Juízo que julgar extinto o processo sem resolução do mérito será considerado competente, por prevenção, para processar e julgar novos processos entre as partes originárias, com base na mesma pretensão material, conforme disciplinado na legislação processual civil.
Diga-se que a propositura de nova demanda perante juízo diverso não pode ser subterfúgio para que outro magistrado possa superar a insatisfação com eventual indeferimento de tutela antecipada ou não concessão de gratuidade de justiça, prevendo o diploma processual os meios adequados para a irresignação.
Posto isso, inferindo-se que este Juízo da 19ª Vara Federal não é competente para apreciar a matéria delineada nestes autos, em razão da existência de ação com idêntico objeto, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito em favor da Vara Federal de Três Rios.
Decorrido ou renunciado o prazo recursal, redistribua-se o feito ao Juízo da Vara Federal de Três Rios, com as homenagens de estilo, nos termos da fundamentação.