Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5086974-09.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: DIOGO DOS SANTOS MELOADVOGADO(A): MATHEUS COSTA DIAS (OAB RJ238650)ADVOGADO(A): HENRIQUE CALSOLARES RELVA (OAB RJ223497)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1) Evento 47: indefiro o pedido para transferência de valores para a conta do advogado da parte autora, já que os poderes para recebimento e quitação não significam transferência direta para o representante legal do efetivo beneficiário. Ademais, o pagamento feito diretamente à pessoa diversa do real credor acarretaria consequências com o fisco, pois o imposto de renda, se devido, seria descontado e recolhido com vínculo ao CPF de pessoa diversa.
Dito isso, faculto ao autor que informe, no prazo máximo de 15 dias, os seus próprios dados bancários para a transferência direta, por meio de ofício à agência depositária.
2) Informados os dados bancários do autor, oficie-se à CEF para promover a transferência.
Se não vierem os dados bancários do autor, expeça-se alvará de levantamento em favor do demandante, intimando-o em seguida, pelo prazo de 5 dias, para ciência e adoção das providências necessárias para o saque junto à instituição depositária.
3) Sem prejuízo, tendo em vista que o depósito dos valores foi feito após o prazo de 15 dias previsto no art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a CEF para promover o pagamento da multa e dos honorários devidos, na forma do parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal, sob pena de penhora.
Comprovado o depósito complementar, levantem-se em favor do autor, nos moldes determinados no item 2.
4) Por fim, tudo cumprido, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.