EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5087312-56.2020.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO
DESPACHO/DECISÃO
Evento 189. A INFRAERO requer a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e SNIPER, a fim de localizar bens da parte executada MARCUS ANTONIO FEDULO passíveis de penhora.
No entanto, verifica-se que o executado MARCUS ANTONIO FEDULO passou a integrar o polo passivo da presente execução em razão da procedência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, transitada em julgado, conforme evento 183.
Todavia, a mera inclusão do executado no polo passivo não autoriza, por si só, o imediato deferimento das medidas constritivas pretendidas. Embora já reconhecida sua responsabilidade patrimonial pelo débito exequendo, é necessário assegurar-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa no âmbito da execução, mediante sua regular citação/intimação para responder pelos termos da demanda executiva.
Assim, antes da adoção de medidas de constrição patrimonial, deve ser oportunizado ao executado o pagamento do débito ou a apresentação das manifestações que entender cabíveis.
Dessa forma, considero precipitado o deferimento das medidas constritivas postuladas neste momento processual.
Ante o exposto, indefiro, por ora, os pedidos de constrição formulados, sem prejuízo de nova apreciação após a regular citação/intimação do executado para os fins da execução.
Proceda-se à citação de MARCUS ANTONIO FEDULO, na qualidade de executado, por meio de mandado, para, no prazo legal, efetuar o pagamento da dívida ou apresentar defesa, nos termos da legislação processual aplicável.
DÊ-se ciência à INFRAERO.