RECURSO CÍVEL Nº 5087625-75.2024.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: VALMIR DA PENHA ARRUDA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RJ216750)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA
DESPACHO/DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTINTIVA. SEGURADO NÃO CUMPRIU EXIGÊNCIAS DO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO HOUVE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. ENUNCIADO 18/TRRJ. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, pleiteando a reforma da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, 320, e 321, parágrafo único, todos do CPC.
Aduz o recorrente que a sentença deve ser reformada pois a exigência de juntada de comprovante de residência carece de amparo legal. Nesse sentido, o artigo 319, II, do Código de Processo Civil estabelece como requisito da petição inicial apenas a indicação do domicílio e da residência do autor e do réu, não havendo determinação legal quanto à obrigatoriedade de comprovação documental do endereço informado. Outrossim, o artigo 320 do CPC, ao dispor sobre os documentos indispensáveis à propositura da ação, também não elenca o comprovante de residência entre os requisitos formais necessários ao ajuizamento da demanda. Assim, a ausência desse documento não impede o regular processamento do feito, configurando, ao contrário, formalismo excessivo que viola os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e, sobretudo, do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Requer a anulação da sentença, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento.
É o relatório do necessário. Passo a decidir.
Nos termos do artigo 5º da Lei nº 10.259/2001, no âmbito dos Juizados Especiais Federais apenas a sentença definitiva é recorrível, não o sendo, portanto, a terminativa, que extingue o processo sem resolução de mérito, como ocorreu neste caso.
Confirmando este entendimento, foi editado o Enunciado nº 18 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.
O Juízo de origem determinou, no despacho do evento 6, que o autor apresentasse o “ Comprovante de residência atualizado (emitido há menos de seis meses) em seu próprio nome, tal como conta de luz, água, gás ou telefone, visto que não há nos autos documento idôneo para tal comprovação; considerando-se que o documento juntado (correspondência sem data de emissão) não é meio hábil para tal comprovação. Na ausência destes, apresente DECLARAÇÃO ASSINADA PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA, sob as penas da lei (artigo 299 do Código Penal), informando o seu endereço completo, bem como o telefone de contato.”
Ou seja, embora a juntada de comprovante de residência formal realmente não seja empecilho para prosseguimento do feito, fato é que a parte autora nem mesmo juntou a declaração de residência, que pode suprir o comprovante. Apenas informou que não obteve êxito em conseguir a documentação e requereu a dilação temporária do prazo (evento 9). O Juízo deferiu a dilação requerida no (evento 11). Contudo, o pedido foi novamente formulado (evento 14), sendo deferido pelo Juízo a quo (evento 16). No entanto, o autor voltou a requerer nova dilação de prazo, não cumprindo o determinado.
Ao extinguir o feito, o juízo entendeu: 'a despeito de ter sido regularmente intimada, a parte autora não se desincumbiu do ônus de juntar os documentos necessários à apreciação do mérito. Além disso, não pode o Juízo ficar aguardando indefinidamente o cumprimento voluntário e satisfatório de mínimas exigências para o regular prosseguimento da demanda, sendo certo que proceder à reiteração constante da intimação das partes que não respondem às publicações prejudica os demais jurisdicionados que, diante do grande número de ações processadas diariamente por este Juízo, também aguardam por uma prestação jurisdicional adequada. Logo, a extinção do processo é medida que se impõe'.
Portanto, correta a sentença extintiva, incidindo na espécie o Enunciado 18/TRRJ, eis que não houve negativa de jurisdição.
Honorários advocatícios pelo recorrente, de 10% sobre o valor da causa, suspensos pela gratuidade de justiça.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem para que dê regular prosseguimento ao feito.
Submeto a presente ao referendo desta Turma.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.