Intimação
D- Órgão
- 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- ALESSANDRO DE CARVALHO SILVA
- Advogados
- RAPHAEL DE MENDONCA TANUS MADEIRA (OAB 197402/RJ), ALLAN MEDEIROS DE PAULA BARRETO (OAB 93460/PR)
RECURSO CÍVEL Nº 5088024-70.2025.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: ALESSANDRO DE CARVALHO SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL DE MENDONCA TANUS MADEIRA (OAB RJ197402)ADVOGADO(A): ALLAN MEDEIROS DE PAULA BARRETO (OAB PR093460)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de embargos de declaração oposto de acórdão em que se discute a natureza jurídica de verbas alegadamente recebidas a título de indenização por folgas não gozadas/dobras de regime, por trabalhador embarcado sob o regime previsto na Lei 5.811/1972, para fins de incidência do imposto de renda das pessoas físicas.
2. A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos dos processos n. 5105096-41.2023.4.02.5101, n. 5007465-76.2023.4.02.5108 e n. 5047361-59.2023.4.02.5001, admitiu os recursos especiais como representativos de controvérsia, com vinculação ao Tema GRC 28:
(https://static.trf2.jus.br/nas-internet/documento/consultas/precedentes/controle-de-gr-2025-08-08.pdf)
3. Desse modo, foi estabelecida a seguinte questão de direito a ser submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça:
"Definir se valores pagos a título de "dobra de regime" (ou "dobra offshore"), percebidos por trabalhadores embarcados no regime previsto na Lei 5.811/1972, possuem natureza remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)".
4. Na referida decisão, determinou-se, ainda, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e dos Juízos Federais a ele vinculados, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
