Intimação
D- Órgão
- 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- FLAVIO JOSE LYRA DA SILVA
- Advogado
- CHRISTINE IHRE ROCUMBACK (OAB 112781/RJ)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5089063-39.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: FLAVIO JOSE LYRA DA SILVAADVOGADO(A): CHRISTINE IHRE ROCUMBACK (OAB RJ112781)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o feito em diligência.
Trata-se de demanda judicial proposta por FLAVIO JOSE LYRA DA SILVA em desfavor de AGENCIA NACIONAL DE AGUAS - ANA.
Narra o autor que é servidor público aposentado da Agência Nacional de Águas (ANA) desde 06/02/2014 (Portaria DOU de 06/02/2014).
Em 26/07/2024, recebeu comunicado eletrônico da Coordenação de Administração de Pessoas da ANA informando a redução de seus proventos de aposentadoria no valor bruto de R$ 1.593,38 a partir de Julho/2024, em cumprimento a auditoria/determinação do Tribunal de Contas da União (Ofício nº 424/2024-TCU/AudPessoal).
Pretende, com isso, a anulação do ato administrativo que reduziu o seu benefício e a restituição dos valores indevidamente suprimidos desde Julho/2024.
Inicialmente, entendo que o presente caso amolda-se perfeitamente à vedação constante do art. 3º, §1, inciso III da Lei nº 10.259/2001:
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
