Intimação
D- Órgão
- 43ª Vara Federal do Rio de Janeiro
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANDRE DA SILVA PINTO
- Advogados
- SERGIO MARCELO FREITAS (OAB 9667/RO), BIANCA BINDI DE CASTRO (OAB 15123/RO)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5089921-36.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANDRE DA SILVA PINTOADVOGADO(A): BIANCA BINDI DE CASTRO (OAB RO015123)ADVOGADO(A): SERGIO MARCELO FREITAS (OAB RO009667)SENTENÇA
19. Posto isso, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade - NB 230.941.874-3 , desde a data do requerimento administrativo, apresentado em 11/11/2024, e a pagar as parcelas vencidas, atualizadas conforme parâmetros acima. 20. Os atrasados devidos até 12 meses depois do ajuizamento desta ação deverão ser limitados a 60 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento, acrescendo-se a este valor já limitado as prestações que se vencerem desde então, ficando facultado ao demandante o pagamento do total devido até a implantação administrativa do benefício por precatório, ou do limite de 60 salários mínimos vigentes na data do cumprimento do julgado, por RPV, implicando esta opção renúncia ao direito ao valor excedente (artigo 17, parágrafo 4º da Lei nº 10.259/2001). 21. Ante a ausência de efeito suspensivo a eventual recurso inominado interposto, determino que o INSS implante o benefício da parte autora no prazo fixado pelo Comitê Deliberativo PREVJUD, conforme Ofício Circular TRF2 nº 1176471, de 12 de agosto de 2025. No mesmo prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos. 22. Intime-se o INSS para fornecer a planilha de cálculos (execução invertida), no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado. 23. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 24. Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso. 25. Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. 26. Apresentados os valores relativos aos atrasados, expeça-se o RPV e, em seguida, vista às partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias. 27. Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo. Sr. Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, bem como a intimação das partes, nos termos da Resolução supramencionada. 28. Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta-depósito junto ao banco, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à agência pertinente, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF. 29. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 30. . . Intimem-se.
