RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5089980-24.2025.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: ALEXANDRO RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCIO VIEIRA DE SA (OAB RJ108636)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso de Medida de Urgência, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pelo autor contra decisão proferida pelo Juízo Substituto da 44ª Vara Federal do Rio de Janeiro no Processo nº 5080784-30.2025.4.02.5101.
A ação originária visa a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de sua genitora, ELISABETE RODRIGUES DE ALMEIDA, ocorrido em 02/02/2025, alegando o autor sua condição de filho maior inválido.
A decisão recorrida (Evento 4) indeferiu o pedido de tutela provisória, sob dois fundamentos: a ausência de verossimilhança das alegações, pois o juízo a quo entendeu que, ao requerer a produção "de todas as provas em direito admitidas", a própria parte autora admitiu que os fatos "carecem de instrução probatória"; e a ausência de perigo de mora, pois o juízo considerou que o tempo transcorrido entre o requerimento administrativo (DER em 04/02/2025) e a propositura da ação (08/08/2025) excluiria a urgência.
O recorrente reitera os argumentos da inicial. Afirma que seu direito é incontroverso, pois sua condição de filho maior inválido (cegueira total e irreversível, CID H54.0) está fartamente comprovada por laudos médicos de instituições renomadas, como o Instituto Benjamin Constant, e que estes atestam a invalidez como anterior ao óbito. Sustenta, ainda, o perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação e sua dificuldade de subsistência , visto que o benefício do INSS é requisito, inclusive, para a liberação de sua pensão complementar junto à FUNCEF.
Requer a reforma da decisão, com a implantação imediata do benefício.
É o relatório. Decido.
A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos estão presentes.
O juízo de origem baseou o indeferimento na premissa de que o protesto genérico por provas afastaria a verossimilhança. Trata-se de evidente equívoco. O protesto genérico pela produção de provas é praxe forense e visa resguardar o direito à instrução futura, caso a prova documental não seja considerada suficiente. Não significa, contudo, que a prova já anexada seja insuficiente.
Na verdade, a petição inicial fundamenta o pedido liminar expressamente na tutela de evidência (art. 311, IV, do CPC), cuja hipótese de cabimento é exatamente a existência de "prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável".
A análise dos autos originários (Processo nº 5080784-30.2025.4.02.5101) revela prova documental suficiente. A qualidade de segurada da instituidora é incontroversa; a genitora do autor, ELISABETE RODRIGUES DE ALMEIDA, era aposentada pelo RGPS (Benefício nº 1120276680) e faleceu em 02/02/2025 (Evento 1, CERTOBT4). A filiação está comprovada pela Carteira de Identidade do autor (Evento 1, RG3) e pela Certidão de Óbito (Evento 1, CERTOBT4).
Quanto à invalidez prévia ao óbito, o autor alega cegueira bilateral (CID H54.0) e a prova documental é forte, incluindo laudo médico de 01/06/2021 (Evento 1, OUT15), atestando "cegueira bilateral" como "Deficiência Permanente Sem Possibilidade de Reversibilidade", laudo de 01/08/2025 (Evento 1, OUT18) confirmando a condição, e declaração da FUNCEF (Evento 1, OUT12) informando que o autor é dependente da mãe desde 07/10/2010.
Mais contundente, o autor comprova (Evento 1, CHEQ7 e CHEQ8) que já recebe pensão por morte de seu pai (JOÃO DOS SANTOS) junto ao Ministério da Saúde desde 2012/2013. Se o autor já é reconhecido como inválido por outro órgão da Administração Pública Federal desde, pelo menos, 2012/2013, sua invalidez é manifestamente anterior ao óbito da mãe, ocorrido em 2025.
Nos termos do art. 16, I, e § 4º da Lei nº 8.213/91, a dependência econômica do filho maior inválido é presumida. A prova dos autos é, portanto, mais que suficiente para configurar a probabilidade do direito.
O segundo fundamento da decisão recorrida também deve ser afastado. O benefício de pensão por morte possui natureza alimentar. A urgência na percepção de verbas de subsistência é contínua e não se esvai pelo fato de o segurado ter aguardado alguns meses pelo trâmite administrativo (DER 04/02/2025) antes de buscar o Judiciário (08/08/2025). Aliás, não se sabe sequer se o processo administrativo foi concluído. Ademais, o autor demonstra que a concessão do benefício pelo INSS é condição para que ele possa requerer a suplementação de pensão junto à FUNCEF (Evento 1, OUT11), o que agrava o prejuízo financeiro.
Presentes ambos os requisitos do art. 300 do CPC, a reforma da decisão é medida que se impõe.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Pensão por Morte DIB 02/02/2025 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que implante, provisoriamente, o benefício de Pensão por Morte em favor de ALEXANDRO RODRIGUES DOS SANTOS, decorrente do óbito de ELISABETE RODRIGUES DE ALMEIDA, com Data de Início do Pagamento (DIP) fixada no primeiro dia do mês desta decisão.
O INSS deverá calcular a Renda Mensal Inicial (RMI) observando as regras aplicáveis ao dependente inválido (EC 103/2019).
Intime-se o INSS para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.