PROCEDIMENTO COMUM Nº 5090619-08.2026.4.02.5101/RJ
AUTOR: FABIO LUIS VENERANDO DA GRACAADVOGADO(A): THIAGO FONSECA DOS SANTOS (OAB SP460530)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por FABIO LUIS VENERANDO DA GRAÇA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual pleiteia, em sede de antecipação de tutela, o recálculo do valor das parcelas do financiamento imobiliário e a exclusão/readequação das cobranças referentes a tarifas bancárias e seguros, além da revisão contratual e repetição do indébito em dobro.
Sustenta o autor que celebrou contrato de financiamento imobiliário habitacional no montante de R$ 132.726,25, a ser pago em 420 parcelas, no qual foram incluídas cobranças abusivas a título de Tarifa de Administração (TA) no valor de R$ 25,00 e seguros habitacionais (MIP/DFI) no importe mensal de R$ 48,29, gerando acréscimo mensal de R$ 73,29, além de sustentar variações excessivas nas parcelas decorrentes do sistema de amortização sem a devida transparência, conforme comprovante/documentos juntados aos autos (Evento 1, CONTR6, e PARECER7).
1) Em sede de cognição sumária, não restou demonstrada, de forma suficiente, a probabilidade do direito aliado ao risco de dano imediato, capazes de justificar o deferimento da medida de urgência nos moldes do art. 300 do CPC. As alegações de venda casada e abusividade tarifária demandam contraditório prévio, e a impugnação aos critérios de amortização foi deduzida de forma genérica, sem a discriminação analítica e individualizada exigida pelo art. 330, § 2º, do CPC, demandando a instauração do contraditório e a análise aprofundada da memória de cálculo e evolução do saldo devedor.
Trata-se de questão a ser aferida em melhores condições, posteriormente à resposta da parte contrária, quando, então, este Juízo disporá de elementos mais detalhados e circunstanciados para poder avaliar a pretensão autoral.
Isto posto, diante da ausência do pressuposto inserido no caput do art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada requerida.
2) Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC.
3) Providencie a Secretaria a devida alteração na autuação para que o mesmo seja processado como classe da ação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, considerando que o valor da causa é inferior a 60 Salários Mínimos.
4) Cite-se a ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais. Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do NCPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Após, venham-me conclusos para sentença.