Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
06/07/2025, 23:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
04/07/2025, 01:09
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
30/06/2025, 02:08
Juntada de peças digitalizadas
27/06/2025, 09:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
27/06/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5084389-18.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: LR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO CARLOS DE SOUZA (OAB ES007933)
ADVOGADO(A): MARIANA MARTINS BARROS (OAB ES009503)
DESPACHO/DECISÃO
1. Primeiramente, quanto ao pleito de suspensão da execução fiscal pelo fato de haver pedido de transação em curso e que teria sido aceito pela Exequente, certo é que, a mesma informou, em petição atravessada no Evento 70 que, embora a ora devedora tenha formulado pedido de parcelamento do débito, este ainda não teria sido deferido pela Exequente, encontrando-se em fase de análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais, razão pela qual não haveria que se falar em suspensão da exigibilidade do crédito neste momento.
Desta forma, como ainda não houve o deferimento do pedido de transação, INDEFIRO a suspensão da execução fiscal por esta razão, pelas razões acima elencadas.
2. No tocante ao pedido formulado pela parte Executada de levantamento do valor bloqueado para o pagamento da folha salarial dos seus funcionários e de seus fornecedores, tem-se que, com a juntada da documentação determinada no Evento 65 pela empresa Executada, em petição atravessada no Evento 72, o Juízo formou a sua livre convicção acerca da necessidade dos valores bloqueados para o pagamento da folha salarial, bem como das despesas correntes da ora devedora, ao se analisar a documentação anexada.
3. Desta feita, DETERMINO o levantamento do valor bloqueado de R$ 461.793,70 somente, devendo a diferença permanecer bloqueada e ser transferida para conta à disposição do Juízo, dada a imprescindibilidade da importância constrita pra a empresa Executada, conforme já explicitado.
4. Após, INTIME-SE a empresa Executada acerca da penhora realizada, bem como do início do prazo para a oposição de Embargos referentes à constrição somente.
27/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/06/2025, 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/06/2025, 21:18
Decisão final em incidente deferido em parte
26/06/2025, 21:17
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
26/06/2025, 02:09
Conclusos para decisão/despacho
25/06/2025, 16:00
Juntada de Petição
25/06/2025, 15:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
25/06/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5084389-18.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: LR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO CARLOS DE SOUZA (OAB ES007933)
ADVOGADO(A): MARIANA MARTINS BARROS (OAB ES009503)
DESPACHO/DECISÃO
1) Em honemagem ao princípio da preservação da empresa conjulgado com o principio da menor onerosidade da tutela executiva, intime-se o Executado para que detalhe, no prazo de cinco dias, os valores necessários para pagamento de folha e fornecedores, com comprovação documental e de forma analítica, visando decisão sobre eventual liberação de valores constritos.
Após, voltem imediatamente conclusos.
2) Intime-se o Exequente para que se manifeste conclusivamente sobre o processo administrativo de transação em curso, eis que, conforme documentos juntados pela parte Executada, haveria trâmite positivo para concessão de parcelamento em 120 meses, o que ensejaria a suspensão da execução fiscal.
25/06/2025, 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
24/06/2025, 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
24/06/2025, 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
24/06/2025, 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
24/06/2025, 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
24/06/2025, 16:41
Decisão interlocutória
24/06/2025, 16:26
Conclusos para decisão/despacho
24/06/2025, 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
24/06/2025, 15:40
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
24/06/2025, 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
23/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5084389-18.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: LR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO CARLOS DE SOUZA (OAB ES007933)
ADVOGADO(A): MARIANA MARTINS BARROS (OAB ES009503)
DESPACHO/DECISÃO
Proceda-se a tentativa de constrição de dinheiro do(a) Executado(a), MEDIANTE SISBAJUD, conforme requerido pelo Exequente.
Providencie-se o cumprimento da medida ora determinada antes mesmo da publicação da presente decisão.
Em caso de excesso na constrição, determino o imediato levantamento da quantia excedente.
Na hipótese da constrição recair sobre valor irrisório, determino o seu imediato levantamento. Por se tratar de um conceito de difícil determinação, adoto como valor irrisório as constrições que atinjam montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), por analogia à autorização concedida pela Lei ao Poder Executivo para fixação do mínimo valor legal de utilização de DARF para pagamento de tributos e contribuições (v. art. 68-A, Lei n° 9.430/96).
23/06/2025, 00:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
19/06/2025, 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
19/06/2025, 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado